A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) viabilizou o requerimento no qual o INSS ganha direito de solicitar indenização por danos morais em determinados casos. A decisão foi tomada para atuar especialmente como uma medida de prevenção contra criminosos que aplicam fraudes em nome da autarquia.
De acordo com o parecer dos magistrados, é possível requerer uma indenização proveniente de danos morais, quando o ocorrido se relacionar à violação da honra ou imagem do órgão público.
Esta alternativa é evidenciada nas hipóteses em que a credibilidade do instituto for expressivamente afetada, resultando em danos à sociedade.
Esta situação é decorrente de um pedido de reparação do INSS contra os integrantes envolvidos no “caso de Jorgina Freitas”. O relato consiste em um esquema de fraude que gerou um prejuízo superior a US$ 20 milhões ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na década de 1990.
Na época, o esquema contou com o envolvimento de advogados e contadores, bem como a contribuição de um procurador e um magistrado. Estes foram responsáveis por estabelecer indenizações em quantias extremamente elevadas, em comparação com aquelas efetivamente devidas mediante ações previdenciárias.
Entretanto, os segurados não foram contemplados por nenhuma parcela do montante desviado. Isso porque, a quantia era distribuída logo nas primeiras fases da operação pelos membros da organização criminosa.
Na oportunidade, o relator do recurso especial do INSS, o ministro Herman Benjamin, mencionou alguns precedentes do STJ. O intuito era ressaltar a incapacidade de uma pessoa jurídica de direito público ser caracterizada como uma vítima de dano moral.
Ele ainda reforçou que a questão de honra envolve os danos institucionais, capazes de atingir pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
“O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida, e o dano reflexo sobre os segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”, afirmou o ministro.
Embora o entendimento tenha sido favorável ao instituto, o ministro Herman Benjamin, aproveitou para explicar a impossibilidade de o STJ condenar os investigados naquela ocasião.
Isso porque, o TRF2 reconheceu apenas a impossibilidade jurídica do requerimento, sem desmembrar a questão da indenização mencionada.
Por essa razão, a Segunda Turma estabeleceu que o respectivo processo voltasse ao tribunal da segunda instância, visando definir o caso de acordo com o entendimento de direito.