Um Projeto de Lei (PL) em trâmite na Câmara dos Deputados pretende reduzir a multa do FGTS para demissão sem justa causa. Trata-se do texto de número 2383/21 que aborda a tradicional multa de 40% paga nos casos de demissão sem justa causa, por culpa recíproca ou força maior.
O PL tem a intenção de reduzir a multa do FGTS de 40% para 25%, lembrando que esta é uma responsabilidade vinculada ao empregador que decide dispensar um funcionário sem justa causa.
O PL já está em trâmite a caráter conclusivo e, o próximo passo é ser apreciado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
É importante destacar que, na hipótese de dispensa por culpa recíproca ou motivo de força maior, ou seja, durante o acontecimento de situações que levam ao fechamento da empresa, por exemplo, o pagamento da multa do FGTS deve cair de 20% para 10%.
De acordo com o autor do PL, o deputado Nereu Crispim, o valor da multa atual é responsável por onerar o empregador, além de oferecer um incentivo não desejável para o mercado de trabalho. “A redução dos encargos sociais poderá contribuir para o aumento da competitividade do mercado nacional”, alegou o parlamentar.
FGTS
Criado pela Lei nº 5.107 de 1966, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), foi criado com o objetivo de amparar os trabalhadores que vierem a ser dispensados dos postos de trabalho sem justa causa.
Basicamente, o benefício trabalhista consiste em uma poupança criada pelo empregador junto à Caixa Econômica Federal (CEF), na titularidade de cada trabalhador.
Nesta conta, o empregador deve fazer depósitos mensais equivalentes a 8% do salário pago ao funcionário. Basicamente, todo trabalhador integrado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito ao FGTS. Por exemplo:
- Trabalhadores rurais, inclusive safreiros;
- Trabalhadores contratados em regime temporário;
- Trabalhadores contratados em regime intermitente;
- Trabalhadores avulsos;
- Diretores não empregados;
- Trabalhadores que desempenham atividades no lar;
- Atletas profissionais.
O FGTS pode ser recolhido em dois formatos. O primeiro é o recolhimento mensal através da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), que deve ser emitida pelo Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social (SEFIP).
Por fim, a empresa que não recolher o FGTS mensalmente como deve ocorrer, será penalizada pela incidência de uma multa, conforme previsto no Artigo 477, da CLT. A empresa também poderá responder por uma ação junto ao Tribunal do Trabalho, podendo prejudicar, sobretudo, as finanças e a reputação do negócio.
Saque do FGTS e multa de 40%
Assim como para ter direito ao benefício, também é preciso cumprir alguns requisitos para poder sacar o saldo do FGTS. Para isso, é preciso:
- Ser dispensado sem justa causa;
- Dar entrada na residência própria;
- Aposentadoria;
- Doença grave.
No entanto, o direito ao benefício não resulta automaticamente na aquisição do mesmo. É o caso do trabalhador demitido por justa causa, sendo que nesta condição ele não terá direito ao saque do FGTS, nem mesmo à multa de 40% sobre o valor total depositado na conta.
A multa de 40% deve ser paga pelo empregador exclusivamente quando ocorre a demissão sem justa causa do trabalhador. Este percentual corresponde ao valor total presente na conta do FGTS. Sendo assim, este é o único caso em que o trabalhador pode obter este valor.
Além do mais, o empregador tem o prazo de dez dias para depositar essa quantia, tempo equivalente ao dos encargos rescisórios.