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Recusou a vacina contra COVID-19? Seus direitos trabalhistas estão ameaçados

Por Glaucia Alves
9 de setembro de 2021
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São Paulo registra 2 mil certidões de recusa à vacina da COVID-19

São Paulo registra 2 mil certidões de recusa à vacina da COVID-19. (Imagem: Diário do Nordeste)

Junto com a volta ao trabalho presencial veio o crescimento da cobrança da comprovação da vacina contra COVID-19, por parte das empresas. No mês de julho, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo decidiu pela dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que recusou a imunização.

Recusou a vacina contra COVID-19? Seus direitos trabalhistas estão ameaçados
Recusou a vacina contra COVID-19? Seus direitos trabalhistas estão ameaçados (Imagem: Diário do Nordeste)

A auxiliar de limpeza trabalhava em um hospital infantil e não aceitou ser imunizada duas vezes. No processo, o hospital declarou que advertiu a funcionária sobre o não cumprimento da campanha interna do recebimento da vacina contra COVID-19, antes da demissão.

Porém, o assunto tem controversas, já que não existe um consenso entre os juristas sobre a demissão. Conforme Flavio Aldred Ramacciotti, do escritório Chediak Advogados, mesmo que seja necessária tomar a vacina contra a Covid-19, a demissão por justa causa não pode ser efetuada em qualquer caso.

Ramacciotti, comenta sobre a recomendação do Ministério Público do Trabalho (MPT) que exige a vacinação nas empresas. No entanto, não há uma lei determinando a imunização para evitar demissão.

De acordo com Ramacciotti, a demissão por justa causa é aplicada em situações de falta grave por parte do empregado. Nesse caso, o funcionário perde todo o direito de receber vários tipos de verbas rescisórias.

O advogado especifica que nos casos de profissionais da área da saúde, que atuam em hospitais, empregados em casa de idosos ou que trabalha na educação, por exemplo, poderiam ser demitidos por justa causa, caso esses recusem a tomar a vacina contra COVID-19.

Entretanto, a demissão sem justa causa pode ser aplicada por falta de imunização. Se a empresa tiver uma norma em que apenas funcionários vacinados possam entrar para trabalhar, por exemplo. Nesse caso, o empregado não poderia trabalhar e seria demitido.

No caso do trabalhador que foi demitido sem justa causa, ele terá o direito de receber os valores das verbas rescisórias que constam na CLT. Por exemplo, FGTS e multa de 40%, aviso prévio, férias, 13º salário, etc.

No ano passado, o Supremo Tribunal Federal determinou a obrigatoriedade da vacinação contra COVID-19. Sendo assim, mesmo não havendo uma lei, até o momento, as empresas podem demitir os funcionários que se recusarem a se vacinar por justa causa.

O empregador pode obrigar o funcionário a tomar a vacina contra COVID-19?

Praticamente, o empregador não pode obrigar o funcionário a se imunizar. No entanto, quando existe uma situação que caracterize uma falta grave isso poderá resultar uma demissão por justa causa.

Mas a empresa necessita de uma política de saúde coletiva que estabeleça a obrigatoriedade da imunização. Isso para os funcionários que trabalhem presencialmente na sede da empresa para que não sejam um risco para os outros colaboradores.

Contudo, caso o empregado tenha uma recomendação médica para não tomar a vacina, ele não poderá ser demitido por justa causa. Mas, ele deve ter o comprovante médico afirmando que haja risco à sua saúde caso seja vacinado.

Liberação para o recebimento da vacina contra COVID-19

Em conformidade com especialistas, as medidas para a vacinação contra COVID-19 geraram muitas dúvidas entre os empregados e seus empregadores. A principal é se o patrão precisa liberar o trabalhador para tomar a vacina.

Recusou a vacina contra COVID-19? Seus direitos trabalhistas estão ameaçados
Recusou a vacina contra COVID-19? Seus direitos trabalhistas estão ameaçados (Imagem: O Tempo)

A professora de Direito do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Veronica Altef Barros, lembra-se da lei 13.979, de fevereiro de 2020, que fala sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19.

Nessa lei é estabelecido à falta para a vacinação, tanto para o servidor público quanto para o trabalhador da rede privada. Porém, a ausência não é do dia inteiro, mas apenas do tempo necessário para ser imunizado.

Sendo assim, caso o trabalhador seja vacinado no turno da manja, sua falta na empresa não é justificada no horário da tarde. Porém, essa regra é flexível, caso o funcionário tenha alguma reação à vacina contra COVID-19.

Nessa situação, ele poderá se ausentar do trabalho o dia inteiro ou até por mais dias, caso seja necessário. Porém, a falta deverá ser justificada com um atestado médico para abonar a ausência e, assim, não haverá desconto na folha de pagamento.

Glaucia Alves

Glaucia Alves

Gláucia Alves é formada em Letras-Inglês pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE). Atuou na área acadêmica durante 8 anos. Em 2020 começou a trabalhar como corretora de redação. Atualmente, trabalha na equipe do portal FDR, produzindo conteúdo sobre finanças e carreira, onde já acumula anos de pesquisa e experiência.

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