IR 2021: Teve suspensão de contrato ou redução de jornada? Saiba como declarar!

Os trabalhadores que entraram no BEm (Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e da Renda), programa que previa a suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada em 2020, precisam se atentar aos valores ganhos no período e como inseri-los na declaração do IR 2021.

IR 2021: Teve suspensão de contrato ou redução de jornada? Saiba como declarar!
IR 2021: Teve suspensão de contrato ou redução de jornada? Saiba como declarar! (Imagem: Marcos Rocha/ FDR)

Renata Soares, advogada tributarista e Marcelo Soares, advogado e contador, dizem que em situações de suspensão do contrato ou redução da jornada e salário, os valores recebidos relativos ao BEm são considerados rendimentos tributáveis.

Logo, entram na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, com o CNPJ nº 00.394.460/0572-59 – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Estes valores são relativos à compensação do salário integral pago pelo governo como parte do valor do seguro-desemprego.

O contador diz que o pagamento do BEm, cuja a fonte é o governo federal, é tributável em decorrência da falta de previsão legal. “O governo só não tornou tudo isento de IR porque não previram isso na lei”, diz.

Já a parte do salário paga pelo empregador, também entra na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, e o CNPJ da fonte pagadora deve ser informado.

No caso da ajuda compensatória paga pelo empregador que não faz parte do salário por possuir caráter indenizatório, deve ser informado de forma separada do salário pago.

A ajuda, neste caso, é referente a uma escolha das empresas em pagar uma compensação em decorrência da redução salarial e não se trata da parcela do seguro-desemprego paga pelo governo.

Esta compensação paga todos os meses pelas empresas é isenta. Os trabalhadores que a recebem devem informa-la na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item 26 – Outros, com o CNPJ da fonte pagadora e a descrição: Ajuda Compensatória.

MP 936

A MP (medida provisória) 936 autorizou a redução da jornada de trabalho e dos salários em 25%, 50% e 75% e ainda a suspensão do contrato.

A MP também prevê uma complementação correspondente ao seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão, na mesma proporção da redução salarial.

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Paulo AmorimPaulo Amorim
Paulo Henrique Oliveira é formado em Jornalismo pela Universidade Mogi das Cruzes e em Rádio e TV pela Universidade Bandeirante de São Paulo. Atua como redator do portal FDR, onde já cumula vasta experiência e pesquisas, produzindo matérias sobre economia, finanças e investimentos.
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