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Vai trabalhar no final de ano? Confira o que pode e o que não pode ser praticado pelas empresas

Por Laura Alvarenga
22 de dezembro de 2021
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Bancos e agências do INSS com horário REDUZIDO em dezembro: veja o abre e fecha

Vai trabalhar no final de ano? Confira o que pode e o que não pode ser praticado pelas empresas. (Imagem: FDR)

O fluxo de final de ano é intenso não apenas no comércio, mas em empresas de diversos setores. Por se tratar de uma época na qual a movimentação de dinheiro também é maior, infelizmente é comum que alguns empregadores tentem se aproveitar dos funcionários e abusar na jornada e nas atribuições a serem executadas.

Por esta razão, é essencial não só que as empresas tenham organização para manter um bom fluxo de acordo com as normas trabalhistas. Também é crucial que os trabalhadores tenham conhecimento sobre os seus direitos trabalhistas.

E existe uma parte específica da legislação que rege a jornada de trabalho nas empresas durante o fim do ano. As regras valem tanto para trabalhadores temporários, aqueles que conseguem folgar nesta época do ano e quem não tem a rotina alterada e continua trabalhando durante as festividades. 

Apesar de um dos lados estar sempre suscetível a erros, quando a negligência parte das empresas, o prejuízo é maior, para ela e para os trabalhadores. Por isso, a dica é para que os funcionários se atentem aos seus direitos de maneira que sejam capazes de instruir o empregador a respeitar a lei. 

É crucial diferenciar cada situação para que as empresas consigam organizar as equipes a tempo, sem sofrer com as investidas de sindicatos ou do Ministério do Trabalho. Veja a seguir, informações importantes sobre as leis voltadas às principais características da jornada de final de ano. Veja!

Jornada de trabalho no final de ano

A jornada de final de ano não é muito diferente de outros períodos. A particularidade é que há a consideração de recesso ou férias coletivas que normalmente acontecem entre o Natal e o Ano Novo. Muitas empresas também consideram as vésperas dessas festividades para organizarem o cronograma de funcionamento.

Vale mencionar que as vésperas de Natal e Ano Novo são pontos facultativos, o que quer dizer que o exercício da jornada de trabalho nestes dias fica a critério das empresas. Por exemplo, o empregador pode não dar folga para os funcionários neste dia, mas pode encerrar o expediente mais cedo. 

Mas se tratando dos dias 25 de dezembro e 1 de janeiro, essas datas são feriados nacionais, obrigando as empresas liberarem esses trabalhadores. Mas na prática não é bem assim, pois o Decreto nº 27.048/49 abre exceções para os setores de comércio, cultura, transportes, etc. 

Remuneração de final de ano

De acordo com o artigo 9 da Lei nº 605/49, em feriados civis e religiosos, as empresas devem pagar dobrado o valor do dia de trabalho, com exceção de quando o empregador estabelecer outro dia de folga.

Isso quer dizer que em feriados como no Natal e Ano Novo, o empregador tem duas opções, remunerar o colaborador em dobro ou negociar um dia de folga.

Férias coletivas e recesso

Ambas as alternativas são extremamente comuns entre as empresas nesta época do ano. Mas é importante saber que, embora não pareça, existe diferença entre esses dois modelos de paralisações. 

É preciso explicar que o recesso equivale a uma folga concedida pela empresa no final do ano, razão pela qual não há descontos na remuneração dos trabalhadores, pagamentos adicionais como férias ou redução dos dias de férias. 

Por outro lado, as férias coletivas durante a jornada de final de ano devem ser comunicadas pelas empresas ao Ministério do Trabalho, Sindicato competente e aos funcionários com, pelo menos, 15 dias de antecedência. 

É necessário estabelecer a data de início e término das férias coletivas, para que possa haver o desconto nas férias do colaborador posteriormente. Os dias que contemplarem esse período de férias coletivas devem ser pagos pela empresa.

Trabalho temporário e efetivo

Diante da alta demanda desta época do ano, a necessidade de aumentar a mão de obra vem à tona, motivo pelo qual muitas empresas recorrem à contratações temporárias. Por isso é importante mencionar que os trabalhadores temporários possuem os mesmos direitos de um profissional com carteira assinada, como:

  • Mesma remuneração de um trabalhador efetivo;
  • 8 horas de jornada de trabalho;
  • Hora extra;
  • Adicional noturno;
  • Seguro contra acidentes de trabalho;
  • Descanso semanal e etc.;
Laura Alvarenga

Laura Alvarenga

Laura Alvarenga é uma jornalista apaixonada pela escrita, iniciou sua trajetória ainda como estagiária no setor de redação jornalística e publicitária. Após se formar em 2018, ela aprimorou suas habilidades no Jornal Gazeta do Triângulo, onde realizou o sonho de trabalhar em um jornal impresso, e depois no Jornal Contábil, onde mergulhou no fascinante mundo do SEO, redação e produção de vídeos. Desde 2021, Laura se dedica o portal FDR, especializada nas editorias de direitos, benefícios e renda. Além disso, como co-fundadora de uma agência de marketing digital e produção audiovisual, ela harmoniza seu talento jornalístico com sua visão inovadora, criando conteúdos que cativam e informam. Sua rede social é: @lauraalvarengads

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