Vai trabalhar no final de ano? Confira o que pode e o que não pode ser praticado pelas empresas

Pontos-chave
  • Trabalho no feriado deve ter remuneração dobrada;
  • Trabalhador temporário possui os mesmos direitos do empregado formal;
  • Empresas podem optar por férias os recesso coletivo.

O fluxo de final de ano é intenso não apenas no comércio, mas em empresas de diversos setores. Por se tratar de uma época na qual a movimentação de dinheiro também é maior, infelizmente é comum que alguns empregadores tentem se aproveitar dos funcionários e abusar na jornada e nas atribuições a serem executadas.

Por esta razão, é essencial não só que as empresas tenham organização para manter um bom fluxo de acordo com as normas trabalhistas. Também é crucial que os trabalhadores tenham conhecimento sobre os seus direitos trabalhistas.

E existe uma parte específica da legislação que rege a jornada de trabalho nas empresas durante o fim do ano. As regras valem tanto para trabalhadores temporários, aqueles que conseguem folgar nesta época do ano e quem não tem a rotina alterada e continua trabalhando durante as festividades. 

Apesar de um dos lados estar sempre suscetível a erros, quando a negligência parte das empresas, o prejuízo é maior, para ela e para os trabalhadores. Por isso, a dica é para que os funcionários se atentem aos seus direitos de maneira que sejam capazes de instruir o empregador a respeitar a lei. 

É crucial diferenciar cada situação para que as empresas consigam organizar as equipes a tempo, sem sofrer com as investidas de sindicatos ou do Ministério do Trabalho. Veja a seguir, informações importantes sobre as leis voltadas às principais características da jornada de final de ano. Veja!

Jornada de trabalho no final de ano

A jornada de final de ano não é muito diferente de outros períodos. A particularidade é que há a consideração de recesso ou férias coletivas que normalmente acontecem entre o Natal e o Ano Novo. Muitas empresas também consideram as vésperas dessas festividades para organizarem o cronograma de funcionamento.

Vale mencionar que as vésperas de Natal e Ano Novo são pontos facultativos, o que quer dizer que o exercício da jornada de trabalho nestes dias fica a critério das empresas. Por exemplo, o empregador pode não dar folga para os funcionários neste dia, mas pode encerrar o expediente mais cedo. 

Mas se tratando dos dias 25 de dezembro e 1 de janeiro, essas datas são feriados nacionais, obrigando as empresas liberarem esses trabalhadores. Mas na prática não é bem assim, pois o Decreto nº 27.048/49 abre exceções para os setores de comércio, cultura, transportes, etc. 

Remuneração de final de ano

De acordo com o artigo 9 da Lei nº 605/49, em feriados civis e religiosos, as empresas devem pagar dobrado o valor do dia de trabalho, com exceção de quando o empregador estabelecer outro dia de folga.

Isso quer dizer que em feriados como no Natal e Ano Novo, o empregador tem duas opções, remunerar o colaborador em dobro ou negociar um dia de folga.

Férias coletivas e recesso

Ambas as alternativas são extremamente comuns entre as empresas nesta época do ano. Mas é importante saber que, embora não pareça, existe diferença entre esses dois modelos de paralisações. 

É preciso explicar que o recesso equivale a uma folga concedida pela empresa no final do ano, razão pela qual não há descontos na remuneração dos trabalhadores, pagamentos adicionais como férias ou redução dos dias de férias. 

Por outro lado, as férias coletivas durante a jornada de final de ano devem ser comunicadas pelas empresas ao Ministério do Trabalho, Sindicato competente e aos funcionários com, pelo menos, 15 dias de antecedência. 

É necessário estabelecer a data de início e término das férias coletivas, para que possa haver o desconto nas férias do colaborador posteriormente. Os dias que contemplarem esse período de férias coletivas devem ser pagos pela empresa.

Trabalho temporário e efetivo

Diante da alta demanda desta época do ano, a necessidade de aumentar a mão de obra vem à tona, motivo pelo qual muitas empresas recorrem à contratações temporárias. Por isso é importante mencionar que os trabalhadores temporários possuem os mesmos direitos de um profissional com carteira assinada, como:

  • Mesma remuneração de um trabalhador efetivo;
  • 8 horas de jornada de trabalho;
  • Hora extra;
  • Adicional noturno;
  • Seguro contra acidentes de trabalho;
  • Descanso semanal e etc.;

Laura AlvarengaLaura Alvarenga
Laura Alvarenga é graduada em Jornalismo pelo Centro Universitário do Triângulo em Uberlândia - MG. Iniciou a carreira na área de assessoria de comunicação, passou alguns anos trabalhando em pequenos jornais impressos locais e agora se empenha na carreira do jornalismo online através do portal FDR, onde pesquisa e produz conteúdo sobre economia, direitos sociais e finanças.