Lei do Superendividamento: uma ‘esperança’ para muitos brasileiros

Pontos-chave
  • Lei do Superendividamento foi criada para solucionar a inadimplência no país;
  • Cidadão pode recorrer à lei através de vias judiciais;
  • Órgãos públicos que atuam no setor também poderão regulamentar a negociação.

Um dos maiores problemas enfrentados pela população brasileira na atualidade é o superendividamento. Segundo dados apurados pelo Mapa da Inadimplência no Brasil divulgado pelo Serasa nos últimos dias, mais de 60 milhões de pessoas se encontram neste cenário ultimamente, o qual foi agravado pela pandemia da Covid-19. 

Para oferecer alternativas legais a esta situação, foi criada a Lei Federal nº 14.181, de 2021, que já está em vigor. A Lei do Superendividamento se consolidou como a perfeita solução para os consumidores inadimplentes. Baseando-se no Código de Defesa do Consumidor, a nova regulamentação tem como propósito promover a negociação de dívidas em bloco. 

A iniciativa será semelhante às medidas de recuperação judicial, nas quais a pessoa física poderá negociar o débito diretamente com os credores e em uma só tacada ao elaborar uma estratégia para que o pagamento seja efetuado de acordo com as possibilidades do consumidor na situação de superendividamento

A princípio, é essencial compreender os três pontos cruciais desta medida, o primeiro é o público-alvo deste mecanismo, seguido do local onde a negociação deve ser feita e, por fim, quais dívidas podem ser negociadas. O primeiro fator é regulamentado pelo artigo 54-A, responsável por validar a aplicação da norma a pessoas superendividadas.

Mas é primordial que essas pessoas se caracterizem como, de boa-fé que fizeram dívidas superiores ao orçamento, incluindo as vincendas, mas sem comprometer o que é denominado como “mínimo existencial”. Isso quer dizer que os valores devidos são maiores do que os gastos necessários para assegurar os direitos fundamentais. 

É o caso de moradia e alimentação, além de também não colocar os direitos à margem da sociedade. No que compete ao local, a negociação das dívidas não se limita aos tribunais estaduais, se estendendo também aos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como o Procon, o Ministério Público e a Defensoria Pública. 

No que compete à seleção de dívidas que podem fazer parte deste procedimento, ficam autorizadas a negociação de dívidas de consumo no formato de carnês e boletos, como contas de água, luz, telefone, gás, empréstimos com bancos e financeiras, inclusive cheque especial, cartão de crédito e crediários. 

Em contrapartida, não podem ser negociadas pela Lei de Superendividamento as dívidas tributárias, de pensão alimentícia, crédito habitacional e rural, bem como aquelas provenientes a serviços e produtos de luxo. 

Como dar início à negociação das dívidas?

Tendo conhecimento sobre as características principais do programa, é importante saber que ele tem início a partir de uma solicitação do cidadão inadimplente perante a Justiça nos tribunais estaduais ou junto a órgãos de defesa do consumidor conforme mencionado acima.

Na solicitação, a pessoa física precisa informar as dívidas totais, bem como o orçamento doméstico com a maior quantidade de detalhes possíveis. 

Quando o procedimento é feito pelo poder Judiciário, o juiz deverá instaurar um processo de “Repactuação de Dívidas”, no qual o próprio interessado deve apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.

Em seguida, os credores serão convocados a apresentarem toda uma documentação referente ao caso, para então, se manifestarem sobre a renegociação, observando o processo conciliatório. 

Depois, será feita uma audiência onde os credores informarão se concordam ou não com o plano apresentado. Na circunstância do parecer positivo, o acordo para dar fim ao superendividamento deve ser homologado pelo juiz, contando com uma sentença judicial com força de um título de execução da dívida.

Mas se o credor não concordar com a proposta do consumidor, o juiz poderá elaborar um plano judicial compulsório de pagamento. 

Mas se os credores não comparecerem na audiência, a dívida será suspensa, assim como os juros e multas dos valores inadimplentes. Por fim, os credores serão impedidos de cobrar novamente o cidadão inadimplente durante a vigência do acordo em bloco. 

Já no caso da sentença homologatória, deverá ser feita a definição das condições do pagamento. Isso vale para eventuais descontos, quantidade e valor das parcelas e a duração da restituição dos valores. O consumidor ainda deve ser retirado de todos os cadastros de superendividamento.

Entre na comunidade do FDR e receba informações gratuitas no seu Whatsapp!

Laura Alvarenga
Laura Alvarenga é graduada em Jornalismo pelo Centro Universitário do Triângulo em Uberlândia - MG. Iniciou a carreira na área de assessoria de comunicação, passou alguns anos trabalhando em pequenos jornais impressos locais e agora se empenha na carreira do jornalismo online através do portal FDR, onde pesquisa e produz conteúdo sobre economia, direitos sociais e finanças.