Muitos brasileiros sofrem com o corte de energia elétrica, devido a diversos fatores, como inadimplência. Porém, o que poucos sabem é que há situações que a ação é considerada ilegal e pode gerar indenizações.
De acordo com o artigo 174 da Resolução 414/2010 da ANEEL, o corte de energia elétrica indevido ocorre quando é feito sem aviso prévio ao consumidor ou quando é realizada mesmo com o pagamento da fatura.
Nessas situações, o corte de energia elétrica é considerado abusivo. Além disso, o corte devido a cobranças anteriores também é considerado ilegal. Dessa maneira, dívidas de inquilinos anteriores não pode ser motivo para a suspensão da luz.
Diante disso, a dica é guardar os comprovantes de pagamento das contas de energia. Esse documento pode ser usado pela distribuidora para a análise de qualquer erro. Sendo assim, com a comprovação, o erro deverá ser retificado.
Os consumidores que tiverem o corte de energia elétrica indevido e não tiverem o restabelecimento do serviço em até 24 horas (área urbana) ou 48 horas (área rural) podem entrar com ação judicial e ser indenizados por danos morais.
A ação deve ter o auxílio de um advogado especialista em direito do consumidor. Nesses casos, o juiz dá um prazo, geralmente, de 2 dias, para religar o serviço. O descumprimento gera multa diária que varia entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00.
Além disso, é comum o juiz fixar uma indenização por danos morais, que varia entre R$ 5 mil e R$ 10 mil. Isso porque, se constitui como uma falha na prestação dos serviços da concessionária e gera grande constrangimento social.
Corte de energia elétrica dentro da lei
O corte de energia legal não pode ir contra as características do fornecimento do serviço adequado, especialmente da continuidade. Diante disso, a Lei 8.987/95 define o que não é considerado descontinuidade do serviço, em situação de emergência ou após prévio aviso:
- Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
- Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Além disso, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) definiu algumas hipóteses em que a distribuidora deve suspender o fornecimento da energia elétrica:
- Deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico;
- Religação de unidade consumidora à revelia da distribuidora;
- Revenda de energia;
- Ligação clandestina.