Embora os critérios amplamente divulgados que dão direito ao auxílio emergencial não tenham ficado claros neste sentido, os aposentados do INSS não podem receber as novas parcelas do benefício em 2021. A decisão é regida pela Medida Provisória (MP) nº 1.039, que dispõe sobre a criação do auxílio emergencial.
Complementada pelo Decreto nº 10.661, a Medida Provisória estabelece que os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem devolver ao Governo Federal, os valores recebidos indevidamente.
No entanto, o acúmulo de ambos os benefícios, previdenciário e assistencial, torna-se possível através de uma situação em particular.
A exceção está autorizada durante o período em que o cidadão aguarda pela aprovação de algum dos benefícios do INSS. Sendo assim, se ele estiver na condição de desempregado, além de se enquadrar nos demais requisitos que dão direito ao auxílio emergência, ele pode sim receber o recurso.
Lembrando que tem direito ao auxílio emergencial:
- Ter mais de 18 anos de idade ou ser mãe adolescente;
- Não ter emprego formal destinado para trabalhadores autônomos com rendas informais, que não seja agente público, inclusive temporário, nem exercer mandato eletivo;
- Não receber benefício previdenciário ou assistencial como, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família;
- Ter renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo (R$ 550,00) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.300,00);
- Não ter recebido rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70;
- Estar desempregado;
- Ser Microempreendedor Individual (MEI);
- Ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- Ser trabalhador informal inscrito no CadÚnico.
Desta forma, a partir do momento em que a aposentadoria do INSS for liberada, o pagamento do auxílio emergencial é suspenso, além do que as parcelas pagas são descontadas dos atrasados em débito.
Na oportunidade, o instituto declarou que a aplicação desta medida ocorre uma vez que o segurado do INSS “recebe o retroativo do INSS desde a data de entrada do requerimento”.
No geral, não têm direito ao auxílio emergencial:
- Empregado formal ativo;
- Membro de família com renda mensal acima de três salários mínimos (R$ 3,3 mil);
- Residente no exterior;
- Pessoas que recebem benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista, exceto Bolsa Família e Pis/Pasep;
- Bolsistas, estagiários, residentes médicos ou residentes multiprofissionais;
- Quem tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019;
- Quem tinha, em 31 de dezembro de 2019, bens ou direitos com valor total superior a R$ 300 mil;
- Quem recebeu em 2019 rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, com soma superior a R$ 40 mil;
- Tenha sido incluído como dependente, seja cônjuge, companheiro, filho ou enteado nas condições dispostas nos três itens anteriores;
- Esteja preso em regime fechado ou tenha CPF vinculado à concessão de auxílio-reclusão;
- Tenha menos de 18 anos, exceto mães adolescentes;
- Tenha tido o auxílio emergencial em 2020 cancelado;
- Não tenha movimentado valores do auxílio emergencial em 2020.