O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 1.106/2020 que prevê, entre outras medidas, a inclusão automática de famílias de baixa renda na Tarifa Social. O projeto garante descontos nas contas de energia elétrica.
O projeto de autoria do deputado André Ferreira (PSC-PE) foi aprovado na Câmara dos Deputados, porém passou por alterações no Senado Federal. Com isso, voltou para a Câmara dos Deputados para nova análise.
O PL modifica o artigo 4º da Lei 12.212, que determina que o governo e as companhias de energia elétrica informem as famílias de baixa renda sobre o direito à Tarifa Social. Por esse motivo, as famílias deixam de receber o direito por falta de informação.
Com o novo texto, as empresas devem inscrever automaticamente o beneficiário. O PL estabeleceu um prazo de 120 dias para que o Ministério da Cidadania e a Agência Nacional de Energia Elétrica atualizem a relação dos inscritos no CadÚnico.
O senador Zequinha Marinho (PSC-TO) criou uma emenda ao PL para estender a Tarifa Social às famílias que residem em empreendimentos habitacionais de interesse social. Porém, essa regra está limitada para as famílias que tenham um rendimento mensal de 1 a 1 ½ salário mínimo.
A Tarifa Social existe desde 2010 e faz parte das medidas sociais voltadas para pessoas em situação de vulnerabilidade social. Com o programa é possível conseguir a redução na conta de energia elétrica em até 65%.
As famílias Indígenas e Quilombolas podem conseguir descontos ainda maiores, podendo chegar até 100%. Para ser contemplado é preciso estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar de até meio salário mínimo por pessoa ou total de até três salários mínimos.
Atendendo esses requisitos é necessário, atualmente, fazer o pedido na companhia de energia elétrica que atende sua região. O desconto é calculado de modo cumulativo, conforme é indicado abaixo:
- Parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);
- Parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
- Parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);
- Parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.