- Uso do FGTS em financiamentos imobiliários é uma das alternativas previstas em lei;
- Fundo de garantia pode ser usado para quitar ou amortizar dívidas de imóveis;
- Renegociações irão vigorar até dezembro de 2022.
O Governo Federal em parceria com a Caixa Econômica Federal (CEF) alterou as regras de uso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como crédito imobiliário. As mudanças foram publicadas no Manual do FGTS – Utilização na Moradia Própria.
As alterações foram aprovadas pelo Conselho Curador do FGTS, após um notório aumento em investimentos imobiliários. Desta forma, de agora em diante, o saldo do fundo de garantia pode ser usado tanto para quitar as dívidas do imóvel de uma só vez, quanto no pagamento de parcelas em atraso, se limitando a 12 mensalidades.
Novas regras de uso do FGTS
A concessão trata-se de uma mudança na regra atual que previa o pagamento de apenas três parcelas atrasadas. A decisão foi devidamente publicada no Diário Oficial da União (DOU), e o prazo de vigência vai do dia 2 de maio a 31 de dezembro de 2022.
A medida se direciona aos trabalhadores que possuem saldo em contas ativas e inativas do FGTS e que deram entrada em um processo de financiamento imobiliário através do Sistema Financeira de Habitação (SFH).
Também poderão participar desta liberação os trabalhadores que usaram o saldo do FGTS há menos de dois anos para dar entrada na casa própria ou amortizar a dívida. Caso estejam com parcelas em atraso, eles poderão recorrer à nova regra. Porém, é importante saber que a ampliação do número de parcelas em atraso que poderão ser pagas, ainda tem o prazo de 30 dias para ser regulamentada.
Características do financiamento imobiliário com o FGTS
É importante saber que o financiamento imobiliário usando o saldo do FGTS automaticamente se encaixa no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), capaz de financiar unidades com um valor máximo de R$ 1,5 milhão. Por este modelo, é possível ter a certeza de que a incidência de juros não irá ultrapassar a margem de 12% ao ano.
Além do mais, é parcialmente custeado por recursos da caderneta de poupança. Desde o mês de agosto deste ano, os financiamentos da casa própria com o saldo do FGTS também se tornaram possíveis através do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), também com um teto de R$ 1,5 milhão. Mas neste cenário as taxas de juros são um pouco mais altas.
No entanto, sabe-se que, no geral, a aquisição do FGTS não é muito simples e fácil. Não seria diferente se tratando de um financiamento imobiliário, especialmente ao considerar a amplitude financeira da transação. É essencial que o comprador se enquadre em uma série de requisitos.
Vale mencionar que, o uso do saldo do FGTS na casa própria não é exclusivo para a compra de imóveis novos. O trabalhador pode recorrer a outras opções de acordo com o seu perfil e necessidades, como:
- Compra e construção de imóvel residencial;
- Liquidação ou amortização do saldo devedor;
- Pagamento das prestações.
Condições de uso do FGTS no financiamento imobiliário
Conforme mencionado, é preciso se enquadrar em alguns critérios para concluir o financiamento imobiliário com o saldo do FGTS. As regras valem tanto para os compradores quanto para o imóvel em si. Observe:
Para o comprador
- Ter, pelo menos, três anos acumulados de trabalho com recolhimento ao FGTS, ainda que não sejam seguidos e na mesma empresa;
- Não possuir nenhum financiamento ativo no âmbito do SFH;
- Não ter outro imóvel na cidade em que mora ou trabalha, nem mesmo em cidades vizinhas e que compõem a mesma região metropolitana.
Para o imóvel
- Precisa ser moradia urbana;
- O imóvel pode ser usado ou novo;
- Não pode ter pendências na matrícula por dívidas do vendedor;
- Deve custar até R$ 1,5 milhão em todo o país;
- O atual proprietário do imóvel não deve ter nenhuma dívida ou ter o nome inscrito no cadastro de órgãos de proteção de crédito;
- Não ter sido comprado também com o saldo do FGTS nos últimos três anos.
Quem tem direito ao FGTS?
No geral, todos os trabalhadores brasileiros regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) têm direito a acessar o benefício. O mesmo vale para os trabalhadores rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros e atletas profissionais. Ressaltando que o diretor não-empregado também pode ser caracterizado na mesma condição dos demais trabalhadores sujeitos ao FGTS.
Além do mais, foi facultado ao empregador doméstico a escolha de recolher ou não o FGTS referente ao empregado até 30 de setembro de 2015. Porém, a partir do dia 1º de outubro de 2015 o recolhimento passou a ser obrigatório.
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