- Período de declaração do Imposto de Renda 2022 é de 7 de março a 29 de abril;
- Suprema Corte debate viabilidade da pensão alimentícia na declaração do IR;
- Especialistas acreditam que esta inclusão é inconstitucional e prejudicial aos beneficiários.
Os contribuintes devem começar a se preparar, pois o período de envio da declaração do Imposto de Renda 2022 está prestes a começar. A declaração é um procedimento complexo que requer o fornecimento detalhado de uma série de recursos financeiros.
Cada contribuinte possui suas particularidades e no caso dos pais divorciados, surge a dúvida sobre a necessidade e obrigatoriedade de incluir gastos com pensão alimentícia.
Porém, no entendimento de especialistas, esta obrigatoriedade não existe se tratando de pensão alimentícia. Isso porque, entende-se que a incidência desses valores no Imposto de Renda 2022 iria resultar em uma ‘bitributação’. Oficialmente, a prestação de contas desses valores ainda não pode ocorrer, uma vez que o tema permanece em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF).
O tribunal será o responsável por bater o martelo e determinar se milhares de famílias deverão ou não prestar contas ao Fisco. Ainda não há uma previsão de quando a pauta ganhará um parecer definitivo, tendo em vista que o caso permanece estagnado na Supremo Corte desde que o ministro Gilmar Mendes fez um pedido de destaque a fim de debater a constitucionalidade da incidência da pensão alimentícia no Imposto de Renda 2022.
Desta forma, o caso pode voltar a ser apreciado do zero pelos ministros. Enquanto isso, os especialistas acreditam que tal incidência será capaz de gerar insegurança, além de atrasar a apreciação do tema e, por consequência, a solução do tema para milhões de famílias brasileiras. Vale mencionar que o assunto é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422.
Para a advogada tributarista, Mírian Lavocat, a demora para concluir o tema gera incertezas com o propósito único de prorrogar a devolução dos valores tributados indevidamente pela Fazenda Pública.
Segundo ela, essas quantias pagas através de uma tributação inconstitucional tendem a demandar uma ação judicial, bem como o pagamento por meio de precatórios que demandam custos e tempos preciosos dos contribuintes.
Já a advogada tributarista, Luciana Gualda, alega que essa manobra “certamente atrasa o deslinde tão esperado, podendo inclusive, alterar o placar se houver mudança de posição dos ministros que já haviam votado anteriormente. Sem dúvida é um retrocesso. Entretanto, se espera que os ministros que já votaram favoravelmente mantenham seus votos”, afirmou.
Ambas as especialistas acreditam que, de todos os entendimentos apresentados até o momento, o mais correto foi o do ministro Dias Toffoli, relator do caso. Para ele, a pensão alimentícia não representa um acréscimo patrimonial.
Logo, não deve ser integrado à base de cálculo do Imposto de Renda 2022. Para elas, caso esta seja a decisão definitiva da Corte, milhões de famílias que dependem deste recurso para a subsistência serão amparadas.
Luciana destaca que todo acréscimo patrimonial consiste em uma incorporação de riqueza nova ao patrimônio já existente. Desta forma, quando o cidadão começa a se beneficiar da pensão alimentícia, não é plausível dizer que este montante é uma riqueza inusitada.
Muito pelo contrário, é considerado como um patrimônio antigo a caráter alimentar. A União estima uma perda aproximada de R$ bilhão em arrecadação que poderia ocorrer caso a pensão alimentícia fosse incluída na declaração do Imposto de Renda.
Quem deve declarar o Imposto de Renda?
Antes de mais nada, é importante explicar que a declaração do Imposto de Renda 2022 se refere a todas as transações financeiras realizadas no ano anterior. São obrigados a enviar o documento aqueles contribuintes que:
- Receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
- Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2021, entre outros:
- Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);