- Foram detectados 798 novos casos de coronavírus em cruzeiros;
- Por se tratar de um passeio planejado, os direitos do consumidor serão aplicados nesse caso;
- O consumidor tem duas alternativas neste caso: crédito ou dinheiro de volta.
Mais uma vez os direitos do consumidor são colocados à prova na pandemia. Dessa vez, a Associação Brasileira de Navios de Cruzeiros (CLIA) emitiu uma nota suspendendo as viagens de cruzeiros pelo país, pelo menos até o dia 21 de janeiro deste ano. O motivo? O surto de Covid-19 nos navios.
Em apenas nove dias da temporada de cruzeiros pelo país, foram detectados 798 novos casos de coronavírus. Um crescimento 25 vezes maior desde o início da temporada, quando na ocasião foram registrados 31 pessoas infectadas.
Justamente por esse motivo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) achou que o ideal seria suspender essas viagens até que os números pudessem ser controlados.
As medidas sanitárias que deveriam ser adotadas dentro dos navios não foram seguidas à risca, é o que explica o salto de casos. Do total de infectados, 60% dos contaminados são tripulantes, ou seja, pessoas que estão trabalhando nos cruzeiros.
O governo federal, o Ministério da Saúde e a própria associação de cruzeiros concordaram com a paralisação nacional.
Por consequência, quem havia reservado sua viagem no navio ou em hotéis para as paradas, precisará tomar algumas atitudes quanto aos seus direitos do consumidor.
Minha viagem foi cancelada; e agora?
Fique tranquilo, embora toda a sua viagem já esteja paga, o que normalmente acontece por se tratar de um passeio planejado, os direitos do consumidor serão aplicados nesse caso.
Tudo é regido por lei, e tanto o passageiro (contratante da viagem), como a empresa, têm seus direitos garantidos.
Durante a pandemia de Covid-19, muitos se depararam com essa mesma situação: o cancelamento das suas viagens. Não é de hoje que os brasileiros precisaram remanejar seus passeios, ou simplesmente cancelá-los devido a alta no número de casos ou de restrições.
Por isso, desde que esta situação começou as próprias associações de hotéis e turismo passaram a se munir de informação quanto ao que fazer nesses casos.
Segundo o Artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de cancelamento da sua viagem o cidadão pode optar por:
- Trocar os gastos por crédito – ou seja, receber uma carta de crédito da empresa para que aquele valor seja usado futuramente em outra viagem;
- Devolução do dinheiro – pedir que a companhia devolva o que foi gasto, juntamente com a correção atualizada, considerando as perdas.
As companhias devem estar atentas aos pedidos realizados, porque o dinheiro precisa ser devolvido integralmente e de forma imediata.
Na outra opção, se o desejo do consumidor for mesmo de fazer a viagem, ele pode deixar esse crédito disponível para quando os cruzeiros voltarem a navegar. Nesse caso, a previsão é de que aconteça a partir de 21 de janeiro.
E se o consumidor mudar de ideia?
Para o caso em que o dinheiro foi ressarcido, quem deseja comprar uma nova viagem pode adquirir a mesma nas empresas responsáveis. Mas, quem optou pela carta de crédito, mas agora quiser cancelar o passeio poderá ter que pagar multa.
É o que explica a advogada Carolina Vesentini, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), ao portal G1.
Segundo a especialista, caso a partir do dia 21 os cruzeiros voltem a funcionar dentro da legalidade do país, e o cancelamento parta do próprio passageiro, este terá que arcar com as regras estabelecidas em contrato.
Ou seja, se em contrato foi estipulada uma multa o consumidor vai ter que arcar com ela. Isso porque, o desejo de cancelamento partiu do próprio, e não tem haver com uma decisão nacional de interromper o passeio.
Mas, se ainda assim a Anvisa e os demais órgãos de autoridade decidirem prorrogar o prazo de cancelamento dos cruzeiros. Então, o consumidor volta a ter aqueles direitos de reverter o valor gasto em créditos ou pedir seu dinheiro de volta.
Direitos do consumidor nas reservas em hotéis
Até 31 de dezembro de 2021, hotéis, pousadas, agências de turismo e todos os atuantes desta área estavam protegidos por uma legislação que flexibilizava os cancelamentos.
Neste sentido, as próprias agências e hotéis poderiam decidir como a remarcação da hospedagem seria feita. Isto é, se por meio de uma carta de crédito ou abatimento em outras viagens. Sem considerar a devolução do dinheiro.
Agora, voltam a ser aplicados os direitos do consumidor vistos antes da pandemia. E fica a critério do cliente decidir como lidar com esse assunto.
Por isso, caso tenha reservado um hotel para hospedagem durante os dias de parada do cruzeiro, por exemplo, a tratativa deve ser feita diretamente com a empresa.
Se o valor da hospedagem estava inclusa na contratação do passeio de navio, os tramites serão menos demorados, e o consumidor resolve tudo com a empresa a qual contratou o passeio.