A Lei do Aprendiz é um programa que possui como intuito promover a inclusão social e profissional de pessoas que estão dentro da faixa etária de 14 e 24 anos, ajudando-as a conquistar o primeiro emprego. Confira logo abaixo mais informações sobre os direitos que o Jovem Aprendiz possui.
A Lei do Aprendiz estabelece que empresas de médio e grande porte precisam contar com jovens na condição de aprendizes em seu quadro de funcionários.
Estabelecida em 19 de dezembro de 2000, quando foi apresentada pelo texto da lei n° 10.097, seu artigo 429 diz o seguinte:
”Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.
O jovem aprendiz é um trabalhador protegido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que o empregador deve ter conhecimento de como as regras gerais se aplicam a fim de cumpri-las corretamente.
Férias
Como todo trabalhador CLT, o aprendiz possui direito a um período de férias após 12 meses completos desde a assinatura de seu contrato. O jovem menor de 18 anos, baseado no artigo 136 da CLT, suas férias do trabalho precisam coincidir com as férias escolares.
Ainda, ao empregador é importante saber que a proporcionalidade dos dias de férias com base nos dias de falta não justificada também se aplicam ao aprendiz.
Segundo o artigo 130 da CLT, o jovem contratado com base na Lei do Aprendiz possui direito a:
- 30 dias corridos de férias se tiver 5 faltas ou menos;
- 24 dias corridos se tiver entre 6 e 14 faltas;
- 19 dias corridos se tiver entre 15 e 23 faltas e;
- 12 dias corridos de férias se tiver entre 24 e 32 faltas.
Benefícios trabalhistas e previdenciários
O jovem contratado com base na Lei do Aprendiz tem os seguintes direitos trabalhistas e previdenciários:
- 13° salário;
- seguro-desemprego se o contrato for rescindido antecipadamente (ou seja, sem pagamento de multa pela rescisão e sem aviso prévio remunerado);
- FGTS (alíquota de 2%);
- vale-transporte;