O auxílio-doença é o benefício previdenciário concedido aos segurados inscritos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que sofreram algum acidente ou que foram acometidos por alguma doença.
No entanto, mesmo diante de uma dessas circunstâncias, o requisito principal para a aquisição do benefício é que a doença ou acidente tornem o trabalhador temporariamente incapaz de exercer a atividade profissional.
A princípio é preciso que o trabalhador tenha ficado afastado do trabalho durante 15 dias através de atestado médico.
Este período deve ser custeado pelo próprio empregador. Somente após o 16º dia o segurado fica autorizado a requerer o auxílio-doença junto ao INSS.
Portanto, têm direito ao benefício todos os segurados que conseguirem comprovar a incapacidade total ou parcial para o exercício laboral mediante laudos médicos.
Entretanto, alguns outros requisitos devem ser preenchidos para que o trabalhador tenha o direito efetivo ao recurso, como o cumprimento de um período de carência.
Isso quer dizer que, o trabalhador deve ter, no mínimo, 12 meses de contribuições junto ao INSS para obter o auxílio-doença. É preciso ressaltar a existência de casos específicos que podem alterar este período de carência.
Este fator pode ser visto em duas alternativas distintas que excluem a necessidade de ter realizado as 12 contribuições mensais mínimas ao INSS. A primeira se refere ao acidente ou doença de trabalho.
Vale ressaltar que todas as doenças incapacitantes cuja causa provenha do exercício profissional em determinado estabelecimento, consiste em uma doença ocupacional. Em outras palavras, aquela que surgiu através da atividade exercida.
O segundo fator está agregado à dispensa do período de carência nos casos em que o trabalhador foi afetado por alguma doença grave integrada em uma lista específica elaborada pelo Ministério da Saúde.
Essa lista é composta pelas seguintes doenças:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
- Alienação mental;
- Cardiopatia grave;
- Cegueira (inclusive monocular);
- Contaminação por radiação;
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
- Doença de Parkinson;
- Esclerose múltipla;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Fibrose cística (Mucoviscidose);
- Hanseníase;
- Nefropatia grave;
- Hepatopatia grave;
- Neoplasia maligna (câncer);
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Tuberculose ativa.
Mesmo que a lista tenha valor legal, não há nenhum impedimento quanto à inclusão de outras enfermidades caracterizadas como graves e que também possam promover a isenção do período de carência.
Documentos necessários para solicitar o auxílio-doença
- Documento de identificação oficial com foto e número do CPF;
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição ou outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
- No caso dos segurados empregados: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado;
- Documentos comprovando o tratamento médico (atestados, exames, relatórios médicos, receitas médicas, etc).
É importante mencionar que devido a uma Medida Provisória (MP) publicada recentemente, os segurados do INSS estão autorizados a requerer o auxílio-doença sem passar pela perícia médica. A medida irá vigorar até o dia 31 de dezembro de 2021.
Até o fim deste ano, os trabalhadores podem solicitar o benefício apenas apresentando o atestado e demais laudos médicos que possam comprovar a condição alegada.
O auxílio-doença será então concedido durante 90 dias, sem possibilidade de prorrogação. Se após este período o segurado ainda precisar do auxílio, ele deverá fazer um novo pedido junto à autarquia.