Quem ficou desempregado no ano passado e recebeu o seguro-desemprego pode ter que fazer a declaração do Imposto de Renda 2021. Isso depende se a soma dos rendimentos tributáveis (como salário, aposentadoria, pensão, por exemplo), ultrapassou os R$ 28.559,70 até 31.12.2020 ou se o valor recebido do FGTS e outros rendimentos isentos (como o próprio seguro-desemprego) excedeu os R$ 40 mil.
Caso não tenha renda para tanto, porém tem bens com valor superior a R$300 mil, a declaração também é obrigatória.
Como declarar o seguro-desemprego no Imposto de Renda?
Os valores recebidos a título de seguro-desemprego são analisados como “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis” pela Receita Federal. Na declaração, faça assim:
- Clique na linha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”
- Já nesta ficha, clique em “Novo” e depois acesse o código 26 (Outros).
O tipo de beneficiário pode ser o próprio titular da declaração, se o benefício foi sacado, ou “dependente”, caso esteja incluindo dependentes como pai, mãe, filhos ou cônjuge e eles necessitam incluir esse dado na declaração.
A seguir, informe o CNPJ e o nome da fonte pagadora, que, no caso, é o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujo CNPJ é 07.526.983/0001-43).
Preencha também o campo “Descrição” colocando “Seguro-desemprego”. Preencha o valor total recebido do seguro até 31.12.2020. Se houver parcelas a receber esse ano, deixe para incluí-las somente na declaração de 2022.
Quem possui direito ao seguro-desemprego?
O trabalhador precisa ter sido mandado embora sem justa causa, e estar desempregado quando fizer o requerimento do benefício. Também, não pode ter renda própria para seu sustento e de sua família.
Além de não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social (exceção feita à pensão por morte e auxílio-acidente), e ainda necessita ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica.
O sistema possuí carência dos pedidos, conforme tabela abaixo:
- pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses de imediato anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- pelo menos nove meses nos últimos 12 meses de imediato anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- cada um dos seis meses de imediato anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.