Criado pela Medida Provisória nº 936 de 1º de abril, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm) é a compensação paga pelo governo federal aos trabalhadores que tiveram seus salários cortados ou contratos suspensos.
Pela MP, os empregadores podem realizar acordos individuais ou coletivos para:
- Reduzir proporcionalmente jornada de trabalho e salários
- Suspender temporariamente contratos de trabalho
Oferecendo aos trabalhadores um período de estabilidade como contrapartida, servindo como uma maneira de frear as demissões durante a crise atual.
O BEm serve justamente para reduzir esse impacto na renda dos trabalhadores, ele é calculado com base no seguro-desemprego de cada trabalhador, e é pago proporcionalmente ao valor cortado do salário.
Sendo assim, um funcionário que realizou acordo para reduzir o seu salário em 50%, receberá mensalmente 50% do valor do seguro-desemprego através do BEm.
Quem tem direito ao BEm?
Irão receber o benefício todos os trabalhadores que realizaram acordo para redução de sua jornada de trabalho e salário, não importando tempo de registro, salário ou condição econômica.
Os trabalhadores que tiverem seu contrato de trabalho suspenso, também terão direito de receber o valor integral do seu seguro-desemprego, pelo tempo em que o contrato ficar suspenso. Entenda como a MP 936 impacta o SEU bolso!
É importante lembrar que mesmo sendo calculado com base no seguro-desemprego, os salários recebidos pelo BEm não serão descontados do seguro-desemprego que o trabalhador tiver direito em caso de demissão.
Como receber?
Até o momento, quase 12 milhões de acordos do tipo foram celebrados, se você faz parte do grupo precisa saber como receber o BEm.
Após a realização do acordo com o seu empregador, o funcionário pode ter de aguardar até 30 dias para receber a primeira parcela do benefício, por isso é importante acompanhar o processo de perto.
A obrigação de comunicar os acordos realizados é de obrigação do empregador, é ele quem deve imediatamente informar a situação de cada funcionário ao Ministério da Economia.
Ao trabalhador cabe escolher a conta corrente que deseja receber os depósitos e acompanhar o processo através do portal on-line ou aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”.
Embora seja a Caixa que realize os depósitos, a conta pode ser de qualquer outro banco comercial.