BEm: como posso receber o benefício emergencial? 

Criado pela Medida Provisória nº 936 de 1º de abril, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm) é a compensação paga pelo governo federal aos trabalhadores que tiveram seus salários cortados ou contratos suspensos.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Imagem: Google)

Pela MP, os empregadores podem realizar acordos individuais ou coletivos para:

  • Reduzir proporcionalmente jornada de trabalho e salários
  • Suspender temporariamente contratos de trabalho

Oferecendo aos trabalhadores um período de estabilidade como contrapartida, servindo como uma maneira de frear as demissões durante a crise atual.

O BEm serve justamente para reduzir esse impacto na renda dos trabalhadores, ele é calculado com base no seguro-desemprego de cada trabalhador, e é pago proporcionalmente ao valor cortado do salário.

Sendo assim, um funcionário que realizou acordo para reduzir o seu salário em 50%, receberá mensalmente 50% do valor do seguro-desemprego através do BEm.

Quem tem direito ao BEm?

Irão receber o benefício todos os trabalhadores que realizaram acordo para redução de sua jornada de trabalho e salário, não importando tempo de registro, salário ou condição econômica.

Os trabalhadores que tiverem seu contrato de trabalho suspenso, também terão direito de receber o valor integral do seu seguro-desemprego, pelo tempo em que o contrato ficar suspenso. Entenda como a MP 936 impacta o SEU bolso!

É importante lembrar que mesmo sendo calculado com base no seguro-desemprego, os salários recebidos pelo BEm não serão descontados do seguro-desemprego que o trabalhador tiver direito em caso de demissão.

Como receber?

Até o momento, quase 12 milhões de acordos do tipo foram celebrados, se você faz parte do grupo precisa saber como receber o BEm.

Após a realização do acordo com o seu empregador, o funcionário pode ter de aguardar até 30 dias para receber a primeira parcela do benefício, por isso é importante acompanhar o processo de perto.

A obrigação de comunicar os acordos realizados é de obrigação do empregador, é ele quem deve imediatamente informar a situação de cada funcionário ao Ministério da Economia.

Ao trabalhador cabe escolher a conta corrente que deseja receber os depósitos e acompanhar o processo através do portal on-line ou aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”.

Embora seja a Caixa que realize os depósitos, a conta pode ser de qualquer outro banco comercial.

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