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BEm: como posso receber o benefício emergencial? 

Por Sandro Messa
1 de julho de 2020
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Criado pela Medida Provisória nº 936 de 1º de abril, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm) é a compensação paga pelo governo federal aos trabalhadores que tiveram seus salários cortados ou contratos suspensos.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Imagem: Google)

Pela MP, os empregadores podem realizar acordos individuais ou coletivos para:

  • Reduzir proporcionalmente jornada de trabalho e salários
  • Suspender temporariamente contratos de trabalho

Oferecendo aos trabalhadores um período de estabilidade como contrapartida, servindo como uma maneira de frear as demissões durante a crise atual.

O BEm serve justamente para reduzir esse impacto na renda dos trabalhadores, ele é calculado com base no seguro-desemprego de cada trabalhador, e é pago proporcionalmente ao valor cortado do salário.

Sendo assim, um funcionário que realizou acordo para reduzir o seu salário em 50%, receberá mensalmente 50% do valor do seguro-desemprego através do BEm.

Quem tem direito ao BEm?

Irão receber o benefício todos os trabalhadores que realizaram acordo para redução de sua jornada de trabalho e salário, não importando tempo de registro, salário ou condição econômica.

Os trabalhadores que tiverem seu contrato de trabalho suspenso, também terão direito de receber o valor integral do seu seguro-desemprego, pelo tempo em que o contrato ficar suspenso. Entenda como a MP 936 impacta o SEU bolso!

É importante lembrar que mesmo sendo calculado com base no seguro-desemprego, os salários recebidos pelo BEm não serão descontados do seguro-desemprego que o trabalhador tiver direito em caso de demissão.

Como receber?

Até o momento, quase 12 milhões de acordos do tipo foram celebrados, se você faz parte do grupo precisa saber como receber o BEm.

Após a realização do acordo com o seu empregador, o funcionário pode ter de aguardar até 30 dias para receber a primeira parcela do benefício, por isso é importante acompanhar o processo de perto.

A obrigação de comunicar os acordos realizados é de obrigação do empregador, é ele quem deve imediatamente informar a situação de cada funcionário ao Ministério da Economia.

Ao trabalhador cabe escolher a conta corrente que deseja receber os depósitos e acompanhar o processo através do portal on-line ou aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”.

Embora seja a Caixa que realize os depósitos, a conta pode ser de qualquer outro banco comercial.

Sandro Messa

Sandro Messa

Sandro Messa possui bacharelado em Ciências e Humanidades e Ciências Econômicas pela Universidade Federal do ABC (UFABC). No mercado de trabalho, tem passagem pelo Banco Mercantil do Brasil, como gerente de relacionamento. Atuou também como assessor de investimentos no Itaú Personnalité e na XP Investimentos. Atualmente, trabalha como Consultor Financeiro e dedica-se à redação do portal FDR.

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