O prazo definido para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) foi dobrado. O projeto de flexibilização das leis de trânsito foi aprovado pela Câmara dos Deputados no mês de setembro, e aguarda a sanção do presidente Jair Bolsonaro.
A suspensão do direito de dirigir está prevista no artigo 256, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). De acordo com o CTB a suspensão varia entre 2 a 24 meses, de acordo com o tipo de infração cometida.
A suspensão ocorre quando o condutor atingir ou ultrapassar o limite de pontos da CNH. Essa suspensão pode ser estendida, caso o condutor seja reincidente em um intervalo de 12 meses. O prazo é definido e aplicado pelo Departamento Estadual de Trânsito (Denatran).
Atualmente, a CNH é suspensa ao atingir 20 pontos, porém, com o novo projeto esse limite foi ampliado para 40 pontos, desde que siga as seguintes regras:
- Durante o período de 12 meses, o condutor que tiver duas ou mais infrações gravíssimas terá a CNH suspensa ao perder 20 pontos;
- Durante o período de 12 meses, o condutor que tiver uma infração gravíssima terá a CNH suspensa ao perder 30 pontos;
- Durante o período de 12 meses, o condutor que não tiver nenhuma infração gravíssima terá a CNH suspensa ao perder 40 pontos;
- Os motoristas profissionais, a pontuação pode ser flexível, porém, não pode atingir o limite de 40 pontos, independente do tipo de infrações cometidas.
A notificação da suspensão é realizada por correspondência. A única infração que possuí um prazo determinado de suspensão é o de dirigir sob efeito de álcool ou de outra substância psicoativa, que é de 12 meses.
Além disso, há infrações que permitem a suspensão imediata da CNH:
- Promover competição de corrida em via pública sem permissão (art. 174);
- Conduzir motocicleta sem usar capacete com viseira ou óculos de proteção, transportando passageiro sem capacete ou criança menor de sete anos de idade (art. 244);
- Conduzir motocicleta com os faróis apagados ou fazendo malabarismos (art. 244);
- Conduzir motocicleta equilibrando-se apenas em uma roda (art. 244);
- Utilizar-se de veículo para demonstrar manobra perigosa (art. 175);
- Transpor bloqueio viário policial sem permissão (art. 210);
- Dirigir ameaçando pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos (art. 170);
- Transitar com velocidade superior à máxima permitida (art. 218).