Atenção empresa e funcionário! Guia completo sobre o seguro para entregadores de app

Pontos-chave
  • O objetivo foi criar uma forma de proteção trabalhista para esses profissionais autônomos;
  • A empresa de entregas por aplicativo deve contratar um seguro contra acidentes para o entregador;
  • Caso o trabalhador seja infectado por Covid-19 a empresa deve lhe oferecer assistência financeira pelo período de 15 dias.

No último dia 6 de janeiro de 2022, foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) um projeto de lei que cria o seguro de proteção aos entregadores de app. Isto é, os motoboys ou ciclistas que trabalham entregando os produtos oferecidos por empresas de aplicativos como iFood, Uber Eats e Rappi.

O objetivo foi criar uma forma de proteção trabalhista para esses profissionais autônomos que atuam diariamente nas ruas. Principalmente agora que estão crescendo os casos de Covid-19 em todo Brasil.

O texto tem vigência enquanto durar o período de emergência em saúde, baseada na criação da lei n° 1.665. O projeto já havia sido aprovado em dezembro do último ano na Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Com a lei fica estabelecido que a empresa de entregas por aplicativo contrate um seguro contra acidentes para o entregador, garantindo que ele esteja protegido no trajeto entre a retirada e entrega do produto.

Muito parecido com o seguro federal de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores (DPVAT), este deve cobrir acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte. A empresa de entrega é a responsável por contratar uma seguradora, sem franquias.

Além disso, também fica estabelecido que durante este período de pandemia os entregadores de app tenham direito a um kit básico que inclui: água potável, álcool em gel e máscaras. E este está autorizado a usar o banheiro da empresa.

E ainda, caso o trabalhador seja infectado por Covid-19 a empresa deve lhe oferecer assistência financeira pelo período de 15 dias. Considerando que este é o período de afastamento do trabalho para cumprir o isolamento e tratamento.

Pode haver prorrogação desse prazo, com comprovação de laudo médico, por mais 15 dias. O valor de pagamento deve ser igual a média dos últimos três meses de serviços prestados pelo entregador de app.

No caso de acidente pessoal, o valor deve ser pago pela seguradora contratada pela empresa em que o cidadão prestava serviço durante aquele trajeto. Esta informação vale para entregadores que atuam em mais de uma empresa.

A sanção ao projeto representa uma medida importante para o trabalho desenvolvido pelos entregadores, haja vista a necessidade de se assegurar condições adequadas de preservação de sua saúde na prestação dos serviços por intermédio de empresa de aplicativo de entrega”, diz o comunicado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

No entanto, o presidente Bolsonaro vetou do projeto o trecho que estabelecia o pagamento de vale alimentação das empresas para os entregadores.

De acordo com o texto, a empresa que não prestar assistência aos trabalhadores vinculados terá que arcar com multa de R$ 5 mil por infração cometida.

Afinal, como o entregador de app e a empresa devem se preparar?

Com esse lançamento inédito, o entregador de app e a empresa precisam estar munidos de informação para saber como defender seus direitos.

Para esclarecer os fatos, a advogada dra. Fernanda Muniz Borges, sócia do escritório FAS Advogados, esclareceu as principais dúvidas trazidas ao FDR.

Como a empresa deve se preparar para fornecer seguro aos entregadores?

A Lei já está em vigor desde 06 de janeiro de 2022 e os entregadores têm cobertura pelo seguro. Nesse sentido está a primeira crítica a nova regulamentação, pois trouxe obrigação custosa e, de certa forma, complexa de implementar, mas sem prazo para adaptação.

A recomendação é que as plataformas acessem seus corretores de seguro e entrem em contato com as seguradoras para a contratação da apólice o quanto antes e cumprindo com os requisitos legais (sem franquia e com cobertura para morte e invalidez permanente ou temporária).

No combate a pandemia de COVID-19, qual a importância do seguro de proteção?

O seguro em si tem uma proteção muito mais direcionada aos acidentes e intempéries que os entregadores estão expostos diariamente.

Por outro lado, a nova lei traz, além do seguro, o dever às plataformas de arcar com uma assistência financeira por 15 (quinze) dias – prorrogável por mais 2 (duas) vezes e igual período – quando o entregador for infectado pelo Covid-19. Esta assistência será devida após a apresentação do teste positivo ou laudo médico e no valor equivalente à média recebida por ele nos últimos 3 (três) meses.

Assim, além de amparar o entregador em um momento potencialmente delicado à saúde, há um incentivo ao isolamento deste, que possui meios de não trabalhar e cumprir o isolamento recomendado.

O que o entregador deve fazer caso a empresa a qual presta serviços não forneça formas de proteção do seu trabalho?

Um primeiro passo é o entregador conversar diretamente com a plataforma que escolheu prestar seus serviços. Permanecendo o descumprimento, os órgãos públicos (como Ministério da Economia ou Ministério Público) devem fiscalizar a lei, além da possibilidade de ações judiciais.

Essa nova legislação estabelece alguma garantia trabalhista entre entregador e empresa?

Não há nenhuma garantia trabalhista ao entregador. As únicas previsões são sobre seguro, auxílio financeiro no caso de infecção pelo covid-19, fornecimento de informações e equipamentos de proteção ao Covid, além de acesso ao banheiro e água potável nos estabelecimentos/fornecedores.

A lei não se propõe a resolver ou ingressar em qualquer discussão sobre o vínculo de emprego ou qualquer garantia trabalhista, muito pelo contrário, é expressa no sentido de que os benefícios e conceitos ali previstos não servem de base para caracterização de qualquer relação.

No descumprimento da legislação, o entregador pode ser afastado da empresa?

A nova lei dispõe que o contrato celebrado entre entregador e plataforma deverá constar expressamente as hipóteses de bloqueio, suspensão e/ou exclusão da conta. Assim, descumprindo o contrato e o ajustado dentro desta relação, o entregador poderá sim ser afastado.

No caso específico da exclusão, esta deverá ser comunicada com 3 (três) dias úteis de antecedência, com o motivo justificados, mas preservada a segurança e privacidade do usuário da plataforma.

Lila CunhaLila Cunha
Formada em jornalismo pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC) desde 2018. Já atuou em jornal impresso. Trabalha com apuração de hard news desde 2019, cobrindo o universo econômico em escala nacional. Especialista na produção de matérias sobre direitos e benefícios sociais. Suas redes sociais são: @liilacunhaa, e-mail: lilacunha.fdr@gmail.com