- O objetivo foi criar uma forma de proteção trabalhista para esses profissionais autônomos;
- A empresa de entregas por aplicativo deve contratar um seguro contra acidentes para o entregador;
- Caso o trabalhador seja infectado por Covid-19 a empresa deve lhe oferecer assistência financeira pelo período de 15 dias.
No último dia 6 de janeiro de 2022, foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) um projeto de lei que cria o seguro de proteção aos entregadores de app. Isto é, os motoboys ou ciclistas que trabalham entregando os produtos oferecidos por empresas de aplicativos como iFood, Uber Eats e Rappi.
O objetivo foi criar uma forma de proteção trabalhista para esses profissionais autônomos que atuam diariamente nas ruas. Principalmente agora que estão crescendo os casos de Covid-19 em todo Brasil.
O texto tem vigência enquanto durar o período de emergência em saúde, baseada na criação da lei n° 1.665. O projeto já havia sido aprovado em dezembro do último ano na Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Com a lei fica estabelecido que a empresa de entregas por aplicativo contrate um seguro contra acidentes para o entregador, garantindo que ele esteja protegido no trajeto entre a retirada e entrega do produto.
Muito parecido com o seguro federal de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores (DPVAT), este deve cobrir acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte. A empresa de entrega é a responsável por contratar uma seguradora, sem franquias.
Além disso, também fica estabelecido que durante este período de pandemia os entregadores de app tenham direito a um kit básico que inclui: água potável, álcool em gel e máscaras. E este está autorizado a usar o banheiro da empresa.
E ainda, caso o trabalhador seja infectado por Covid-19 a empresa deve lhe oferecer assistência financeira pelo período de 15 dias. Considerando que este é o período de afastamento do trabalho para cumprir o isolamento e tratamento.
Pode haver prorrogação desse prazo, com comprovação de laudo médico, por mais 15 dias. O valor de pagamento deve ser igual a média dos últimos três meses de serviços prestados pelo entregador de app.
No caso de acidente pessoal, o valor deve ser pago pela seguradora contratada pela empresa em que o cidadão prestava serviço durante aquele trajeto. Esta informação vale para entregadores que atuam em mais de uma empresa.
“A sanção ao projeto representa uma medida importante para o trabalho desenvolvido pelos entregadores, haja vista a necessidade de se assegurar condições adequadas de preservação de sua saúde na prestação dos serviços por intermédio de empresa de aplicativo de entrega”, diz o comunicado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
No entanto, o presidente Bolsonaro vetou do projeto o trecho que estabelecia o pagamento de vale alimentação das empresas para os entregadores.
De acordo com o texto, a empresa que não prestar assistência aos trabalhadores vinculados terá que arcar com multa de R$ 5 mil por infração cometida.
Afinal, como o entregador de app e a empresa devem se preparar?
Com esse lançamento inédito, o entregador de app e a empresa precisam estar munidos de informação para saber como defender seus direitos.
Para esclarecer os fatos, a advogada dra. Fernanda Muniz Borges, sócia do escritório FAS Advogados, esclareceu as principais dúvidas trazidas ao FDR.
Como a empresa deve se preparar para fornecer seguro aos entregadores?
A Lei já está em vigor desde 06 de janeiro de 2022 e os entregadores têm cobertura pelo seguro. Nesse sentido está a primeira crítica a nova regulamentação, pois trouxe obrigação custosa e, de certa forma, complexa de implementar, mas sem prazo para adaptação.
A recomendação é que as plataformas acessem seus corretores de seguro e entrem em contato com as seguradoras para a contratação da apólice o quanto antes e cumprindo com os requisitos legais (sem franquia e com cobertura para morte e invalidez permanente ou temporária).
No combate a pandemia de COVID-19, qual a importância do seguro de proteção?
O seguro em si tem uma proteção muito mais direcionada aos acidentes e intempéries que os entregadores estão expostos diariamente.
Por outro lado, a nova lei traz, além do seguro, o dever às plataformas de arcar com uma assistência financeira por 15 (quinze) dias – prorrogável por mais 2 (duas) vezes e igual período – quando o entregador for infectado pelo Covid-19. Esta assistência será devida após a apresentação do teste positivo ou laudo médico e no valor equivalente à média recebida por ele nos últimos 3 (três) meses.
Assim, além de amparar o entregador em um momento potencialmente delicado à saúde, há um incentivo ao isolamento deste, que possui meios de não trabalhar e cumprir o isolamento recomendado.
O que o entregador deve fazer caso a empresa a qual presta serviços não forneça formas de proteção do seu trabalho?
Um primeiro passo é o entregador conversar diretamente com a plataforma que escolheu prestar seus serviços. Permanecendo o descumprimento, os órgãos públicos (como Ministério da Economia ou Ministério Público) devem fiscalizar a lei, além da possibilidade de ações judiciais.
Essa nova legislação estabelece alguma garantia trabalhista entre entregador e empresa?
Não há nenhuma garantia trabalhista ao entregador. As únicas previsões são sobre seguro, auxílio financeiro no caso de infecção pelo covid-19, fornecimento de informações e equipamentos de proteção ao Covid, além de acesso ao banheiro e água potável nos estabelecimentos/fornecedores.
A lei não se propõe a resolver ou ingressar em qualquer discussão sobre o vínculo de emprego ou qualquer garantia trabalhista, muito pelo contrário, é expressa no sentido de que os benefícios e conceitos ali previstos não servem de base para caracterização de qualquer relação.
No descumprimento da legislação, o entregador pode ser afastado da empresa?
A nova lei dispõe que o contrato celebrado entre entregador e plataforma deverá constar expressamente as hipóteses de bloqueio, suspensão e/ou exclusão da conta. Assim, descumprindo o contrato e o ajustado dentro desta relação, o entregador poderá sim ser afastado.
No caso específico da exclusão, esta deverá ser comunicada com 3 (três) dias úteis de antecedência, com o motivo justificados, mas preservada a segurança e privacidade do usuário da plataforma.