Quando inicia o contrato de trabalho em um emprego com carteira assinada, o trabalhador passa a ter direito a uma conta no FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Funciona como uma espécie de poupança pública, inclusive com rendimento anual, que reserva a verba para ser acessada em situações esporádicas. O pedido de demissão não dá direito a esse saque, pelo menos até agora.
Quando o trabalhador pede demissão ele perde o direito a uma série de benefícios trabalhistas. A decisão de encerrar o contrato voluntariamente com a empresa impede o recebimento do saque de tudo o que foi acumulado no FGTS, além da multa rescisória calculada com base em 40% do valor do Fundo. E também não é possível solicitar as parcelas do seguro-desemprego.
Os únicos direitos são de receber o salário proporcional, além de aviso prévio, 13º salário e férias também proporcionais ao tempo trabalhado antes da demissão. Diante disso, chegou para votação nas comissões do Senado Federal, um projeto de lei de autoria do senador Carlos Viana (Poddemos-MG) que visa alterar as regras que dão acesso ao Fundo de Garantia.
A ideia é garantir que o FGTS seja pago integralmente mesmo quando o próprio trabalhador pedir demissão, sob a justificativa de que o saque “evitaria a permanência em condições ruins de trabalho“. Carlos Viana ainda acredita que a liberação do dinheiro ajudaria a movimentar a economia do país como o governo federal tem pretendido.
FGTS pode ser liberado em acordo de demissão
O saque integral do FGTS é liberado apenas quando o empregador dispensa o funcionário, ou ele se aposenta, destina a quantia para financiamento imobiliário, e outras situações permitidas por lei. Existe, porém, uma exceção que garante o pagamento parcial do saldo acumulado no Fundo de Garantia.
Esta liberação é feita quando há um acordo de demissão entre empregado e patrão, devidamente firmado e registrado. Neste caso, o funcionário tem direito de receber:
- 80% do valor acumulado no Fundo de Garantia;
- 20% da multa do saldo depositado no FGTS;
- 50% do total das verbas rescisórias.
Esta possibilidade existe desde a reforma trabalhista aprovada em 2017, em que foi criada a demissão consensual, conhecida como demissão de comum acordo.