Depois de 24 anos, juiz finalmente decreta FALÊNCIA desta empresa

Justiça mineira encerrou processo de falência que tramitava a mais de 20 anos no estado. Relatório apresentado foi extremamente importante para a decisão do juiz da 1ª vara Empresarial de Fazenda Pública e Registros Público.

Depois de 24 anos, juiz finalmente decreta FALÊNCIA desta empresa
Depois de 24 anos, juiz finalmente decreta FALÊNCIA desta empresa (Imagem FDR)

Depois de 24 anos de tramitação, o processo da falência da CIC Engenharia e Montagens finalmente foi encerrado. A decisão pelo encerramento foi tomada pelo juiz de Direito Rogerio Braga, da 1ª vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos de Contagem/ (MG).

O ponto crucial para esse encerramento foi a apresentação do relatório final da falência, que é emitido após a venda de todos os bens atribuídos à empresa alvo da ação. A falência da empresa havia sido decretada em 27 de novembro de 1998.

“O perito contábil apresentou laudo relatando que se trata de falência frustrada, que não foram entregues os livros contábeis, tipificando-se a irregularidade prevista no art. 186, inciso V, do Decreto Lei 7.661/45 (ID 1283034801 – fls. 138/141)”, escreveu o juiz em um dos trechos.

Juiz encerra processo de falência que durou 24 anos

Depois da apresentação do relatório, o síndico solicitou o encerramento do processo, afinal, não foram encontrados bens para a venda e pagamento da dívida.

“Do relatório apresentado pelo Síndico, bem como de todo o processado, extrai-se que não foram localizados bens para arrecadação e quitação de todo passivo, o que foi constatado pelo Síndico e pelo membro do Ministério Público no curso do processo. Os bens localizados foram alienados, e o produto da venda utilizado para o pagamento dos credores arrolados no QGC, conforme ordem de preferência da lei falimentar, com pagamento já efetuado à credora —–, determinação de alvará para a credora —–,e constatada a ausência de comparecimento da credora trabalhista, apesar da publicação de edital, aplicando-se, quanto à esta, o disposto no § 3º do art. 127 do Decreto Lei 7.661/45”, escreveu o magistrado.

Você pode conferir a decisão na íntegra acessando o link.

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Jamille NovaesJamille Novaes
Formada em Letras Vernáculas pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), a produção de texto sempre foi sua paixão. Já atuou como professora e revisora textual, mas foi na redação do FDR que se encontrou como profissional. Possui curso de UX Writing para Transformação Digital, Comunicação Digital e Data Jornalismo: Conceitos Introdutórios; e de Produção de Conteúdos Digitais.
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