Alguns trabalhadores terão o direito de requerer a revisão do FGTS no decorrer deste ano. Caso o Supremo Tribunal Federal (STF) estipule uma data para julgar o caso até o final de 2022, a medida será realizada com base no salário mínimo vigente de R$ 1.212.
Mas para isso, é essencial que os pedidos de revisão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sejam realizados através dos Juizados Especiais Federais. Até dezembro do ano passado, os trabalhadores tinham a oportunidade de ganhar valores até R$ 66 mil, o equivalente a 60 salários mínimos.
Agora, a quantia foi atualizada para R$ 72.720 com base no novo piso nacional. A consciência sobre os valores pode ser uma motivação para quem ainda não ajuizou a causa, pois há meses o STF retirou a revisão do FGTS da pauta de votação da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), e também não há nenhuma previsão para que volte a ser apreciada.
A revisão do FGTS é essencial para que os trabalhadores recebam o saldo depositado nas contas ativas e inativas com base no atual cenário financeiro, tendo em vista que os valores depositados continuam rendendo. A má notícia é que nem sempre a diferença desse rendimento é obtida.
Por isso, o procedimento sugerido pelo partido Solidariedade ainda em 2014, visa questionar a revisão do saldo do Fundo de Garantia com base na taxa referencial (TR), que está zerada desde 2017. Desta forma, os trabalhadores são prejudicados por uma perda nos rendimentos na margem de R$ 2,7 bilhões, número equivalente apenas ao mês de julho de 2021.
Em um patamar geral, a previsão é para que o acumulado desde 1999 seja responsável por gerar um prejuízo de R$ 561 bilhões. O entendimento é de que a revisão do FGTS deveria ser corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para oferecer uma compensação condizente ao cenário atual.
Quem tem direito à revisão do FGTS?
Caso a revisão do FGTS finalmente seja apreciada e aprovada, terão direito a solicitar a correção somente os trabalhadores que resgataram parcial ou integralmente o saldo em conta a partir de 1999. São eles:
- Trabalhadores Urbanos;
- Trabalhadores rurais;
- Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
- Trabalhadores temporários;
- Trabalhadores avulsos;
- Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
- Atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.);
- Diretor não empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;
- Empregado doméstico.