Governo Federal exige devolução dos valores do Auxílio Emergencial. Nessa quinta-feira (10), foi publicado um decreto que regulamenta o ressarcimento das mensalidades de até R$ 1.200. O pagamento, no entanto, só é destinado para grupos específicos. Entenda.
Se você foi beneficiário do auxílio emergencial, fique atento. O governo federal acaba de regulamentar a devolução obrigatória do abono. O procedimento é obrigatório para quem violou as regras de concessão e foi contemplado indevidamente.
A cobrança já está sendo feita, através de mensagens de SMS enviadas pelo poder público. O cidadão que for notificado é obrigado a prestar contas, ficando sujeito a ter o nome publicado na dívida ativa.
Como fazer a devolução do auxílio emergencial?
O repasse acontecerá através de uma guia emitida pela contabilidade pública. O valor total pode ser parcelado em até 60 meses. Será preciso acessar a página de restituição e emitir a guia de cobrança que pode ser quitada em qualquer instituição financeira.
Como saber se preciso devolver o auxílio emergencial?
A consulta é simples. Basta aguardar as notificações do ministério da cidadania. Caso você venha a receber mensagens no celular cadastrado no abono, significa dizer que caiu na malha fina. Porém, fique atento aos golpes, é preciso verificar se o informe é oficial.
Outra forma de saber se deve ou não devolver o valor recebido é conferindo as regras de concessão do auxílio emergencial, sendo elas:
- I – tenha vínculo de emprego formal ativo;
- II – esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, exceto o abono-salarial e o Bolsa Família;
- III – tenha renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
- IV – seja membro de família com renda mensal acima de três salários mínimos;
- V – seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;
- VI – Em 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- VII – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- VIII – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
- IX – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; c) filho ou enteado com menos de 21 anos de idade ou com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
- X – esteja preso em regime fechado ou receba auxílio-reclusão;
- XI – tenha menos de 18 de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
- XII – possua CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
- XIII – esteja com o auxílio emergencial cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021;
- XIV – não tenha movimentado os valores do auxílio de 2020 na poupança digital;
- XV – seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.