Trabalhadores com o INSS em atraso podem perder seus benefícios. Mensalmente, os empresadores são responsáveis por repassar as contribuições previdenciárias de seus funcionários. No entanto, há casos em que o envio não acontece, havendo a possibilidade de contestação legal. Abaixo, saiba como se proteger.
Os repasses do INSS estão entre as obrigações do empregador que contrata um funcionário pelo regime CLT. Todo mês, ao fazer o pagamento de seu salário, parte da quantia é descontada e deve ser destinada para a previdência federal.
O que fazer quando a empresa não efetuou o repasse?
Ao descobrir que o empregador não repassou a quantia, a primeira coisa que o cidadão deve fazer é reunir comprovas para atestar seu vínculo de trabalho. Isso pode ser feito por meio da exibição da CLT, ponto de horário e através da presença de testemunhas.
Com essas provas, o cidadão pode entrar com um processo na justiça solicitando a exigência do pagamento. Quando a situação ocorre enquanto o funcionário ainda tá na empresa, recomenda-se o diálogo com o RH para uma negociação e quitação.
De modo geral, a obrigação de cobrar pelos repasses não é o cidadão, mas sim do INSS. Ou seja, de toda forma, o segurado estará seguro e poderá manter seus direitos, ainda que haja um atraso nas suas contribuições, tendo em vista que elas não são de sua responsabilidade.
Como saber se a empresa que trabalhei pagou meu INSS?
É possível fazer uma consulta no Meu INSS para acompanhar o pagamento das contribuições. Para isso, siga as etapas abaixo:
- Acesse o portal MEU INSS ou baixe o app para Android ou iOS;
- Use seu CPF para fazer login pela conta Gov.br, ou faça o cadastro caso ainda não tenha suas credenciais;
- Na tela inicial, escolha a opção “Extrato de contribuição (CNIS)”;
- Verifique se as contribuições estão batendo com seu registro em carteira e salário.
Documentos que comprovam vínculo empregatício
- Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
- Original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
- Contrato individual de trabalho;
- Acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
- Termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
- Extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
- Recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
- Declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou
- Outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.