Banco de horas negativo pode ser descontado no ato da demissão?

Para conter a recessão econômica que o Brasil enfrentava no fim dos anos de 1990 e as dificuldades de várias empresas para evitar o encerramento das atividades, foi criada a Lei 9.601/98. A determinação jurídica, que alterou o Art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), chegou também com o intuito de combater o desemprego e ainda amenizar o impacto trabalhista, autorizando as organizações, em momentos de dificuldades financeiras ou crises temporárias, a conceder folga a seus empregados.

Desta forma, ao invés de fazer o pagamento em dinheiro referente ao tempo excedente do celebrado no contrato de trabalho, como já era realizado desde a criação da CLT, elas foram liberadas deste compromisso pecuniário com os trabalhadores.

Porém, com a criação desta ‘compensação não remunerada’ em detrimento das horas de trabalho acumuladas na empresa, surgiu também a possibilidade de o empregado acumular ‘banco de horas negativos’, por causa de atrasos, faltas sem justificativas, saída antecipada, intervalos mais longos e outras situações, conforme aponta o advogado trabalhista André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados. O especialista que tem mais de 25 anos de experiência no Direito do Trabalho, lembra que essa negativação de horas não tem previsão na CLT, como exemplo o banco de horas, e por isso, ela traz muitas dúvidas aos trabalhadores brasileiros.

De acordo com André Leonardo Couto, o trabalhador precisa, antes de tudo, entender o que é o banco de horas. “Se trata de um sistema que viabiliza uma jornada de trabalho mais flexível, eliminando assim a necessidade da empresa de pagar a mais por hora extra trabalhada. Por exemplo, a pessoa que fica a mais ou a menos na empresa, poderá compensar as horas em outro dia, podendo, por exemplo, fazer 2 horas extras na segunda-feira, para sair 2 horas mais cedo na terça. O banco de horas tem validade de 1 ano e caso as horas não sejam compensadas até lá, o pagamento por elas deve ser feito. Com esse sistema, as empresas tiveram uma redução de custos e o trabalhador uma jornada mais flexível”, diz.

Segundo o advogado, o ‘banco de horas negativo’ poderá ser descontado dentro do período de contrato do trabalhador. Mas existe um limite máximo de dedução na folha. “Assim como a empresa tem o dever de pagar pelas horas trabalhadas além do tempo determinado, ela também tem o direito de abater do salário o tempo trabalhado a menos.  Desta maneira, banco de horas negativo pode ser descontado pelo empregador na folha de pagamento. Não é justo um funcionário receber o seu pagamento integral sem que tenha trabalhado durante o tempo para o qual foi contratado. Nessa situação podem ser aplicadas as mesmas regras para o pagamento das horas extras. Quando vence o prazo do banco de horas, o desconto é feito ao funcionário com o banco negativo. Mas o certo é que essa situação esteja especificada no contrato de trabalho, para evitar futuros processos trabalhistas. A lei determina que o limite máximo de descontos na folha de pagamento é de 30% do salário e dentro do período de trabalho do colaborador”, salienta.

Já no Termo de Rescisão ao Contrato de Trabalho (TRCT), André Leonardo Couto adiciona que não é possível fazer o desconto das horas negativas do trabalhador, conforme ordena a Constituição Federal (CF). “O empregador não tem autorização para descontar as horas negativas das verbas rescisórias. A CF permite apenas a compensação de horários, seja ela com aumento ou diminuição da jornada. Reafirmo que em nenhum momento ela autoriza a compensação do banco de horas negativo dos salários ou da rescisão do empregado. Ou melhor, o banco de horas negativo poderia ser compensado das futuras horas extras que o trabalhador fizer, mas não pode ser deduzido no valor das verbas rescisórias dele. Existe até um entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível o desconto das horas negativas na rescisão quando há autorização via negociação coletiva, mas que fique claro que somente nesse caso. Isto deve ficar claro, para que não ocorram problemas no acerto com a empresa”, conclui o especialista.

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Victor Barboza
Meu nome é Victor Lavagnini Barboza, sou especialista em finanças e editor-chefe do FDR, responsável pelas áreas de finanças, investimentos, carreiras e negócios. Sou graduado em Gestão Financeira pela Estácio e possuo especializações em Gestão de Negócios pela USP/ESALQ, Investimentos pela UNIBTA e Ciências Comportamentais pela Unisinos. Atuo no mundo financeiro desde 2012, com passagens em empresas como Motriz, Tendere, Strategy Manager e Campinas Tech. Também possuo trabalho acadêmicos nas áreas de gestão e finanças pela Unicamp e pela USP. Ministro aulas, cursos e palestras e já produzi conteúdos para diversos canais, nas temáticas de finanças pessoais, investimentos, educação financeira, fintechs, negócios, empreendedorismo, psicologia econômica e franquias. Sou fundador da GFCriativa e co-fundador da Fincatch.