Comissão quer isentar impostos de empresas que não demitiram na pandemia

Empresários podem se livrar de tarifas tributárias. Nessa semana, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados validou um projeto de lei que tem como finalidade suspender as cobranças dos impostos para quem provar que não demitiu na pandemia. A medida está em análise.

Com a pandemia do novo coronavírus, milhares de brasileiros ficaram desempregados. Diante do cenário de crise econômica, as empresas passaram a afastar os colaboradores para reduzir os custos.

No entanto, a Câmara dos Deputados almeja compensar, com isenção tributária, quem manteve todos os contratos.

Detalhes da proposta

O texto sugere que os empresários que não demitiram seus funcionários fiquem isentos dos pagamentos de tributos federais, estaduais e municipais. No entanto, é válido ressaltar que a medida exclui os casos de demissão por justa causa e inclui parcelamentos de dívidas tributárias.

A autoria do Projeto de Lei 950/20, é do ex-deputado JHC, com relatoria da deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC). “A pandemia de Covid-19, ainda em 2021, continua a afetar a saúde”, observou Carmen Zanotto.

As dificuldades econômicas decorrentes da pandemia também persistem. Assim, ainda faz sentido considerar as medidas de proteção aos contribuintes sugeridas pela proposição”, concluiu.

Os parlamentares afirmam que o objetivo do projeto é evitar insegurança jurídica, já que essa lei está vinculada a outra norma que não está mais totalmente vigor. Sua votação acontece em caráter conclusivo, a ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O que caracteriza a demissão por justa causa?

  • Ato de improbidade (furto, desvios de dinheiro ou insumos, etc.);
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento (linguagem chula, uso de pornografia em serviço, etc.);
  • Negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador ou prejudicial ao serviço;
  • Condenação criminal do empregado, definitiva, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Desleixo no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, exceto em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, exceto em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Eduarda AndradeEduarda Andrade
Doutoranda e mestra em ciências da linguagem pela Universidade Católica de Pernambuco, formada em Jornalismo na mesma instituição. Atualmente se divide entre a coordenação de edição dos Portais da Grid Mídia e a sala de aula. - Como jornalista, trabalha com foco na produção e edição de notícias relacionadas às políticas públicas socias e economia popular. Iniciou sua trajetória no FDR há 7 anos, ainda como redatora, desde então foi se qualificando e crescendo dentro do grupo. Entre as suas atividades, é responsável pela gestão do time de redação, coordenação da edição e analista de dados.