As empresas têm até está terça-feira (30) para pagar a primeira parcela ou parcela única do 13° salário dos seus funcionários. O abono natalino, como é chamado, é direito de todo trabalhador de carteira assinada, servidor público e aposentados do INSS.
O pagamento do 13° salário foi incluído nas leis trabalhistas em 1962 e, desde então, faz parte dos direitos adquiridos pelos trabalhadores. Dessa maneira, o abono natalino está previsto no artigo 7º da Constituição Federal e está no rol de cláusulas pétreas, ou seja, não pode ser retirada e nem deixar de ser cumprida.
O pagamento do 13° salário deve acontecer, até mesmo em caso de demissão sem justa causa, em duas parcelas ou parcela única. No parcelamento do abono, a primeira parcela deve ser paga até o último dia útil de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
Já as empresas que decidirem pagar em parcela única essa deve ser repassada ao funcionário até o dia 30 de novembro. Dessa maneira, as empresas têm até esta terça-feira (30) para pagar o abono natalino aos seus funcionários.
O valor do 13° salário pode ser calculado pelo trabalhador, basta dividir o salário recebido, incluindo horas extras e gratificações, por 12. Esse número é referente à quantidade de meses do ano. Com o resultado obtido basta multiplica-lo pela quantidade de meses trabalhados.
É importante saber que, de acordo com a Lei nº 4.090, de 1962, a partir de 15 dias de trabalho já é considerado um mês para o cálculo. Neste ano, com o salário mínimo de R$ 1.100, o mínimo recebido pelo trabalhador será R$ 91,60.
Caso haja alguma dificuldade para obter esse resultado, a FDR possui uma calculadora do 13° salário. Com essa ferramenta é possível saber exatamente quanto à empresa, o órgão público ou INSS irá pagar no abono natalino.
Os trabalhadores que tiveram a redução de carga horária e de salário ou a suspensão temporária do contrato receberão o 13° salário integral. Dessa maneira, não haverá nenhuma redução no valor a ser recebido.
É importante lembrar que as reduções foram complementadas pelo BEm (Benefício Emergencial). Esse benefício voltou a vigorar neste ano, devido à pandemia de Covid-19, e teve como intuito garantir o emprego dos trabalhadores mesmo na crise.
E se o dinheiro não cair na conta?
Caso perceba que a primeira parte do seu décimo terceiro salário não foi depositada, o funcionário deve procurar o RH e setor financeiro da empresa.
O valor pode sim ser pago em menor quantidade, como foi dito ou ele será depositado com quantia equivalente a 50% do total ou será proporcional aos meses trabalhados durante o ano. O que não pode acontecer é deixar de ser pago.
A dica é sempre tentar um acordo amigável com o seu contratante, flexibilizando o pagamento e combinando o que for melhor para as duas partes. Para só então, se ainda necessário, entrar com ação na justiça contra a empresa.