Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento do auxílio-acidente para os beneficiários contemplados pelo auxílio-doença. O pagamento desse abono deverá ser efetuado de imediato assim que o benefício por incapacidade temporária for cessado.
Mas não serão todos os segurados que terão direito ao benefício. Isso porque, o auxílio-acidente nesta circunstância será pago somente para os trabalhadores acidentados que passaram a receber o auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A medida visa evitar perdas para os funcionários, além de poder elevar o valor da aposentadoria em até 30%.
O texto foi relatado pela ministra Assusete Magalhães na Suprema Corte. De acordo com a ministra, o beneficiário que não foi agraciado em um primeiro momento pelo auxílio-acidente, deverá recebê-lo retroativamente assim que o último depósito referente ao auxílio-doença for efetuado.
Esta alternativa influencia diretamente no cálculo da aposentadoria que o segurado terá direito a receber futuramente. Isso porque, tanto os valores pagos através do auxílio-doença quanto do auxílio-acidente serão incluídos nesta soma.
Na oportunidade, o doutor em direito previdenciário, Theodoro Agostinho, explica a importância desta medida ao ressaltar que vários trabalhadores acidentados costumam ficar desamparados entre o auxílio-acidente e o auxílio-doença.
Ele destaca que o pagamento do auxílio-doença mesmo em caso de acidente é bastante comum, pois atua como um suporte financeiro enquanto o trabalhador se recupera.
“Alguns auxílios-acidentes eram reconhecidos depois de alguns meses do recebimento do auxílio-doença. Se computava o pagamento do auxílio acidente só a partir do momento que ele voltava para o trabalho. Agora, assim que finalizar o auxílio-doença tem que receber o auxílio-acidente”, ponderou o advogado.
O tema chegou a ser debatido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) há algum tempo. Na ocasião, determinou-se que o auxílio-acidente fosse pago na data de citação do INSS pela Justiça.
Porém, houve um impasse quanto a determinação de uma data exata para a liberação do benefício, em virtude da dificuldade de identificar precisamente uma data coesa para o início de novos vasos de doenças provenientes da atividade laboral, tendo em vista que não são provenientes de situações ocasionais como um acidente.
Neste sentido, a ministra Assusete Magalhães recorre ao arrigo 23 da Lei nº 8.213, de 1991, que determina que o dia do acidente deve ser o mesmo da data de início da incapacidade para exercer a atividade profissional, bem como a data de segregação compulsória ou o dia do diagnóstico. “É errôneo investigar o dia do acidente, à luz do artigo 23 da Lei nº 8.213, de 1991”, completou.
Auxílio-acidente
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago aos segurados do INSS que comprovarem a inaptidão temporária ao trabalho. Esta condição deve estar relacionada a algum acidente ou doença de trabalho, que apesar da surpresa, não seja definitiva, possibilitando a reabilitação e retorno ao exercício profissional no futuro.
Normalmente o auxílio-acidente é pago após o auxílio-doença, concedido ao segurado durante o período em que ele permanece impactado de exercer as atividades laborais após ser acometido por uma doença ou acidente.