Uma Medida Provisória (MP) de número 1.046, de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) e dispõe sobre a redução da jornada de trabalho, entre outras ações temporárias neste âmbito.
A MP 936 regulamenta algumas alternativas na legislação trabalhista que vigorarão pelo prazo de 120 dias a partir da data da publicação.
Através desta ação, o Governo Federal tem o intuito de assegurar os postos de trabalho junto ao enfrentamento dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.
A sanção da Medida Provisória aconteceu nesta terça-feira, 27, momento em que o presidente Jair Bolsonaro também aproveitou para fazer um comunicado sobre o retorno do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). Este dispõe sobre a suspensão e redução da jornada de trabalho e salários pelo tempo mencionado.
O texto também aborda outras questões que flexibilizam as normas que regem a:
- Antecipação de férias individuais e coletivas;
- Teletrabalho;
- Aproveitamento e antecipação de feriados;
- Banco de horas;
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- Além de também permitir que o empregador adie o recolhimento da alíquota referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
As medidas ficam mais flexíveis ao possibilitar que o empregador modifique o regime de trabalho, tanto no modelo presencial quanto remoto.
De acordo com a MP, o empresário também tem autoridade para solicitar que o funcionário volte a exercer a atividade profissional nas dependências da empresa a qualquer momento. Independentemente da existência de acordos coletivos ou individuais, desde que o trabalhador seja comunicado com 48 horas de antecedência.
O mesmo prazo deve ser respeitado caso o empregador decida conceder férias ao empregado. Vale ressaltar que o descanso remunerado deve prevalecer pelo período mínimo de cinco dias corridos e máximo superior a 30 dias.
Além do mais, as férias efetivadas durante a vigência da Medida Provisória contam com a alternativa do pagamento do adicional de 1/3 após a retirada do descanso, desde que o pagamento seja efetuado até a data do 13º salário.
Caso seja necessário realizar exames demissionais, tanto o empregador quanto o funcionário não precisam se preocupar, pois o texto suspende essa obrigatoriedade.
A exceção fica a critério do médico, caso ele entenda que haja algum risco ao empregado se a MP for prorrogada além dos 120 dias, ou se o exame admissional tiver sido realizado a mais de 180 dias.
Por fim, as empresas também estão autorizadas a antecipar o calendário de feriados nacionais, estaduais e municipais. Isso inclui os feriados religiosos. Em contrapartida, qualquer um deles deve ser compensado no banco de horas do trabalhador.