- A MP 936 lança o programa de Benefício Emergencial (BEm);
- O texto flexibiliza alguns pontos da legislação trabalhista durante os próximos 120 dias;
- Férias, FGTS e banco de horas também foram alterados.
A Medida Provisória (MP) 1.045 publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 27, editou a MP 936 implementada em 2020. Esta dispõe sobre o Benefício Emergencial para Preservação do Emprego e da Renda (BEm).
O texto flexibiliza alguns pontos da legislação trabalhista durante os próximos 120 dias, contados a partir da data de publicação do documento. O programa criado no ano de 2020 possibilita aos empregadores a redução e suspensão temporária da jornada de trabalho e salários em até 70%.
O BEm oferece medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).
No entanto, para que possa ser adotado, os empregadores precisam comunicar o sindicato trabalhista da classe competente e o Ministério da Economia. Afirmando que houve celebração dos contratos de redução e suspensão em até dez dias, após a data em que o acordo foi firmado, seja ele individual ou coletivo.
Posteriormente, a primeira parcela do BEm será paga em até 30 dias. Além do que, os trabalhadores submetidos ao programa terão a garantia do emprego pelo tempo equivalente ao de duração do contrato.
Mas, se por algum motivo o empregador descumprir essa regra, ele deverá pagar todos os direitos trabalhistas ao empregado, além de arcar com multas.
É importante ressaltar que a nova MP de número 1.045, regulamenta novas propostas com o objetivo de garantir os postos de trabalho. Além da já mencionada suspensão e redução na jornada e salários, a MP também também afeta alguns outros fatores como:
- Antecipação das férias individuais;
- Antecipação das férias coletivas;
- Teletrabalho;
- Aproveitamento e antecipação de feriados;
- Uso do banco de horas;
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- Adiamento do recolhimento do FGTS;
- Cancelamento do aviso prévio.
Se desejar, o empregador pode alternar entre contrato de suspensão e redução de jornada, desde que o prazo máximo de ambos os acordos sejam contabilizados em períodos sucessivos ou com intervalos de dez dias ou mais.
Contudo, enquanto o trabalhador aguarda pela decisão neste intervalo de tempo entre contratos, prevalece o valor da remuneração integral, ainda que proporcionalmente.
Observe detalhadamente a seguir, as particularidades de algumas medidas que foram flexibilizadas.
Antecipação das férias
Se o empregador decidir conceder férias ao trabalhador, sejam elas individuais ou coletivas, é preciso fazer um comunicado com até 48 horas de antecedência. O descanso remunerado deve ser retirado pelo período mínimo de cinco dias corridos, podendo ultrapassar o padrão de 30 dias.
As férias concedidas durante a vigência da MP 1.045 permitem o pagamento do adicional de 1/3 após o período de descanso. No entanto, o valor deve ser repassado ao funcionário até a data de pagamento do 13º salário.
Teletrabalho
Como a chegada da pandemia da Covid-19 veio as recomendações de distanciamento e isolamento social, junto a uma série de restrições. Com isso, várias empresas optaram por manter os postos de trabalho no formato remoto, ou seja, em home office.
Vale ressaltar que neste caso a empresa fica responsável por conceder todas ferramentas necessárias para viabilizar o teletrabalho, como computador, internet, entre outros dispositivos de acordo com particularidade de cada funcionário.
Se em determinado momento o empregador entender que o retorno às dependências da empresa é seguro, ele pode comunicar a vontade ao trabalhador.
Porém, o empregado deve ser avisado com 48 horas de antecedência. Nesta situação, o retorno ao trabalho presencial é válido tanto para acordos coletivos quanto individuais.
EM 2021, o BEm também possibilitará ao empregador cancelar o aviso prévio durante o seu curso, desde que a empresa e o funcionário estejam de comum acordo. Por outro lado, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) também fica temporariamente suspenso.
Caso a situação financeira do empregador seja crítica, ele pode optar por suspender o recolhimento da alíquota de 8% do FGTS durante os meses de abril, maio, junho e julho. Após este período, o pagamento também pode ser feito em até quatro parcelas mensais, sem multas ou encargos.
Os vencimentos estão previstos para o mês de março de 2021, mas, se o prazo não for respeitado, haverá a incidência de multa junto ao bloqueio do certificado de regularidade do Fundo de Garantia.