- FGTS é o benefício concedido ao trabalhador demitido sem justa causa;
- Valor mensal do benefício corresponde a 8% do salário bruto do funcionário;
- Trabalhador demitido sem justa causa ainda tem direito a 40% de multa .
Criado pela Lei nº 5.107 de 1966, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), tem como objetivo amparar os trabalhadores que vierem a ser dispensados dos postos de trabalho sem justa causa. Basicamente, o benefício trabalhista consiste em uma poupança criada pelo empregador junto à Caixa Econômica Federal (CEF), na titularidade de cada trabalhador.
Nesta conta, o empregador deve fazer depósitos mensais equivalentes a 8% do salário pago ao funcionário. Basicamente, todo trabalhador integrado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito ao FGTS. Por exemplo:
- Trabalhadores rurais, inclusive safreiros;
- Trabalhadores contratados em regime temporário;
- Trabalhadores contratados em regime intermitente;
- Trabalhadores avulsos;
- Diretores não empregados;
- Trabalhadores que desempenham atividades no lar;
- Atletas profissionais.
O FGTS pode ser recolhido em dois formatos. O primeiro é o recolhimento mensal através da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), que deve ser emitida pelo Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social (SEFIP).
Por fim, a empresa que não recolher o FGTS mensalmente como deve ocorrer, será penalizada pela incidência de uma multa, conforme previsto no Artigo 477, da CLT. A empresa também poderá responder por uma ação junto ao Tribunal do Trabalho, podendo prejudicar, sobretudo, as finanças e a reputação do negócio.
Cálculo do FGTS
Para saber a quantia presente nas contas do FGTS, basta dividir os 8% por 100 e multiplicar pelo salário do funcionário. O empregador, a equipe do Departamento de Recursos Humanos ou de contabilidade, não podem deixar de considerar os adicionais na remuneração ao realizar o cálculo.
Esta conta permite que o trabalhador saiba qual será a quantia depositada mensalmente pelo empregador na conta poupança até o dia 7 de cada mês.
Vale ressaltar que o cálculo é baseado no salário bruto do funcionário, embora alguns outros valores também devam ser considerados na conta, como:
- Horas extras;
- Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno;
- Comissões;
- 13° salário;
- Gorjetas;
- Descanso semanal remunerado;
- Auxílio-doença e acidentário;
- Gratificações legais e de função;
- Aviso-prévio.
Os interessados podem acessar o portal do FGTS hospedado no site da Caixa Econômica, para fazer um cálculo automático do valor mensal do benefício.
Saque do FGTS e multa de 40%
Assim como para ter direito ao benefício, também é preciso cumprir alguns requisitos para poder sacar o saldo do FGTS. Para isso, é preciso:
- Ser dispensado sem justa causa;
- Dar entrada na residência própria;
- Aposentadoria;
- Doença grave.
No entanto, o direito ao benefício não resulta automaticamente na aquisição do mesmo. É o caso do trabalhador demitido por justa causa, sendo que nesta condição ele não terá direito ao saque do integral, nem mesmo à multa de 40% sobre o valor total depositado na conta.
A multa de 40% deve ser paga pelo empregador exclusivamente quando ocorre a demissão sem justa causa do trabalhador. Este percentual corresponde ao valor total presente na conta do FGTS. Sendo assim, este é o único caso em que o trabalhador pode obter este valor.
Além do mais, o empregador tem o prazo de dez dias para depositar essa quantia, tempo equivalente ao dos encargos rescisórios.
Modelos de conta
É preciso explicar que as contas do Fundo de Garantia são distribuídas em duas categorias. Sendo a primeira, a conta inativa e a segunda a conta inativa.
Porém, muitos trabalhadores ainda têm dúvidas sobre as características de cada uma delas. Por isso, entenda melhor o funcionamento de ambas a seguir:
Conta Ativa
A conta ativa do FGTS é aquela que se encontra vinculada à empresa na qual o empregado possua vínculo atualmente. É essa conta que recebe os depósitos feitos mensalmente pelo empregador. No entanto, se o profissional nunca trabalhou formalmente, essa conta ainda não existe.
Conta inativa
A conta inativa do FGTS é aquela vinculada a uma empresa na qual o funcionário já não possui nenhum vínculo atualmente. Portanto, a conta inativa não é mais contemplada pelos depósitos do FGTS, porém pode ter saldo se o trabalhador não teve direito ao saque quando se desligou da empresa na época. Então, o saldo presente nesta conta continua rendendo até a retirada.