Depois de mais de um ano de pandemia causada pelo novo coronavírus, o requerimento de benefícios por meio de incapacidade provocada pela doença, no qual representa 10% do total de pedidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .
O número de afastamentos no trabalho decorrentes do coronavírus só fica atrás daquele referente a doenças ortopédicas.
Foram registrados pelo órgão cerca de 37 mil pedidos sob essas condições, segundo dados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Os benefícios concedidos com base nas CIDs (Classificação Internacional de Doenças) relacionadas a problemas respiratórios saltaram de 19,3 mil, em 2019, para 51,3 mil, no ano passado. Isso aponta uma alta de 166%.
Quem pode receber?
Aquele trabalhador que permanece incapacitado para o trabalho por conta das consequências da Covid-19 por mais de 15 dias tem direito ao benefício, desde que o motivo do impedimento ao exercício profissional seja atestado por um médico e confirmado pela perícia da Previdência.
Doenças que concedem o benefício
A Covid-19 foi a segunda principal doença responsável pela geração de benefícios temporários por incapacidade entre março e dezembro de 2020. Mas perdeu apenas para os casos de transtorno do disco lombar, que é conhecido como hérnia de disco.
Os benefícios concedidos por incapacidade temporária, conhecidos como auxílio-doença, garantem salário por meio de provas da impossibilidade de trabalhar, mesmo que por um período determinado.
Para receber esse benefício é necessário realizar a perícia no INSS, se o trabalhador ficar ausente pelo período de mais de 15 dias do trabalho.
Apesar disso, a Lei 14.131/2, que foi editada em março, autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária apenas com a apresentação de atestado médico, sem necessidade de perícia.
Se o pedido for negado administrativamente, ainda é possível propor alguma ação na Justiça.
Para esses pedidos, vale ainda ser analisada a procedência do agente incapacitante. Para os trabalhadores que estão na linha de frente contra o COVID-19, esse afastamento seria decorrente do trabalho, já que há uma relação bem clara entre a enfermidade e atividade que o trabalhador efetua.
Já quando não há presunção de causa, devem ser avaliadas as condições concretas que envolvem o funcionário, que vão desde método de trabalho e fornecimento de equipamentos de proteção até condições adequadas de exercício da atividade sob este contexto. Porém, isso fica a cargo do empregador, que deve provar que a doença não é ocasionada pelo ofício.