O auxílio emergencial do Governo Federal foi prorrogado até dezembro com mais quatro parcelas de R$ 300. As quatro cotas do benefício, no entanto, são válidas apenas para os beneficiários que receberam a primeira parcela ainda em abril. Quem começou a receber posteriormente, terá acesso a menos cotas, pois ainda estará recebendo os pagamentos antigos.
“Serão pagas até quatro parcelas do novo valor. Contudo, o benefício acaba em dezembro deste ano, ou seja, quem começou a receber o Auxílio Emergencial em abril, terá direito às quatro parcelas. Quem passou a receber a partir de julho, por exemplo, terá direito a apenas uma parcela do novo benefício, que será paga no mês de dezembro”, informou o Ministério da Economia.
A decisão já estava prevista na Medida Provisória (MP) 1.000/2020, publicada em 2 de setembro, que estabelece as regras para o pagamento. O documento aponta que o benefício será repassado até 31 de dezembro.
Quem vai receber as novas parcelas do auxílio emergencial?
O pagamento da prorrogação do benefício emergencial será feito aos segurados do Bolsa Família, por exemplo. Este grupo não precisa realizar um novo cadastro para receber o benefício. Nesse sentido, as parcelas já serão depositadas automaticamente. Essas famílias já receberam cinco parcelas do auxílio emergencial.
Trabalhadores informais, autônomos, microempreendedores individuais (MEIs), desempregados sem seguro-desemprego e inscritos no CadÚnico sem direito a Bolsa Família. Este grupo, teve que se inscrever para receber o benefício a partir de 2 de abril.
Novos critérios
O Governo Federal definiu novos critérios para continuar com o repasse do auxílio emergencial. Nesse sentido, nem todos que receberam o auxílio emergencial no valor de R$ 600 vão continuar recebendo as cotas adicionais no valor de R$ 300.
Confira quem está de fora das novas parcelas:
- Passou a ter vínculo empregatício formal ativo após o recebimento do auxílio emergencial, seja na iniciativa privada ou no serviço público (incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo)
- Recebe seguro-desemprego
- Mora no exterior
- Tem renda superior a meio salário mínimo por pessoa da família (R$ 522,50). Ou familiar acima de três pisos nacionais (R$ 3.135)
- Tem benefício previdenciário ou assistencial (exceto o Bolsa Família)
- Recebeu, em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70
- Tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil
- Tenha recebido, em 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil
- Tenha sido incluído, em 2019, como dependente de declarante do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), na situação de cônjuge; companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou filho ou enteado com menos de 21 anos ou menos de 24 anos, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio
- – Esteja preso em regime fechado
- Tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes
- Tenha indicativo de óbito nas bases de dados do governo federal