Resposta à Consulta publicada pelo órgão do Estado de São Paulo afasta o caráter de doação da bolsa de estudos, mas advogada avalia que é preciso analisar caso a caso. Polêmica envolve a concessão de bolsas de estudos na Universidade de São Paulo (USP) e a declaração de Imposto de Renda.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ) publicou no Diário Oficial da União, em 30 de janeiro, a resposta à consulta 26820/2022, que estabelece que não deve incidir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bolsa de estudo concedida pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) a alunos e pesquisadores. No texto, é decidido que a concessão da bolsa não é liberalidade da Fundação, órgão da administração indireta que tem como objetivo o incentivo à educação e à saúde.
Polêmica na concessão de bolsas de estudos na USP
Segundo o texto, deve-se à natureza alimentar do pagamento e da contraprestação exigida do destinatário da bolsa. Por exemplo, o desenvolvimento de pesquisas e prestação de serviços.
“Trata-se de um precedente interessante, mas entendo que devemos tomar cuidado para não generalizar, cabendo a análise dos deveres atribuídos à instituição que concede a bolsa e as eventuais contraprestações exigidas de quem a recebe, a fim de afastar o caráter de liberalidade de seu pagamento”, explica Carolina Romanini Miguel, sócia do Cescon Barrieu Advogados na área tributária.
A advogada destaca que para fins de incidência do Imposto de Renda, o art. 35, VII, “a”, do Decreto 9.580/2018 considera isento do imposto:
“as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços”.
Ou seja, para afastar a cobrança do IR, a bolsa de estudo e pesquisa deve ter a natureza de doação, afastada na Resposta à Consulta citada.
Além disso, a legislação trabalhista (art. 58 da CLT) e previdenciária (Lei 8.212/91) afastam o caráter salarial da bolsa de estudo.
Entende-se que o valor relativo ao auxílio educação não integra o salário de contribuição, dado que constitui investimento na qualificação dos empregados da empresa, porquanto não retribui o trabalho efetivo.
Nesse aspecto, entende a advogada que:
“em certas hipóteses, o investimento realizado pelo empregador não configuraria uma doação, uma vez que há um interesse de capacitação do empregado, mas o pagamento de bolsa para os filhos do empregado poderia configurara doação sujeita ao ITCMD”, daí a necessidade de se avaliar caso a caso”, avalia Carolina.
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