Muitos brasileiros ainda não sabem, mas os direitos trabalhistas prevalecem mesmo após o óbito do trabalhador. Isso acontece pois, benefícios como o Programa de Integração Social (PIS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) se tornam uma espécie de herança para os dependentes do falecido.
Perante a lei, os dependentes do trabalhador falecido têm direito ao saque integral do PIS e do FGTS. Mas como em qualquer programa ou benefício, é preciso se enquadrar em alguns requisitos para adquirir o direito ao acesso.
Além do mais, o saque logicamente é possível apenas se o saldo não tiver sido retirado em vida pelo trabalhador.
O processo é regulamentado pelo artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, e pelo artigo 666 do Código de Processo Civil (CPC), os quais concedem o direito de resgate de recursos trabalhistas deixados pelo trabalhador.
Entretanto, para obter o PIS e o FGTS, os herdeiros precisam compor a lista de dependentes elegíveis conforme estabelecido pela Previdência Social.
A relação de dependentes é a seguinte:
- Cônjuge; companheiro (a) em união estável;
- Filho não emancipado menor de 21 anos de idade ou portador de deficiência;
- Pais;
- Irmão não emancipado menor de 21 anos de idade ou portador de deficiência.
A prioridade é dada ao dependente conforme exposto acima. Isso quer dizer que na existência do primeiro grupo, neste caso o cônjuge ou companheiro (a) em união estável, os demais graus de parentesco não têm direito a herdar o PIS e o FGTS do trabalhador falecido. Em contrapartida, se um dos primeiros grupos não existirem, o direito é repassado ao seguinte componente, e assim por diante.
Se estes herdeiros não estejam registrados no órgão mencionado, é possível requerer o saque dos benefícios através de um alvará judicial. O documento permite a retirada dos valores independente da existência de um inventário elaborado pelo falecido.
O modelo tradicional de saque do PIS e do FGTS pelo herdeiro é diretamente na Caixa Econômica Federal (CEF). Para isso, é necessário apresentar estes documentos:
- Documento de identificação do sacador;
- Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
- Carteira de Trabalho do titular falecido;
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;
- Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido;
- Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.