A Justiça do Trabalho reverteu a demissão por justa causa do funcionário de um frigorífico localizado em Uberlândia (MG) que excedeu a jornada diária de trabalho em apenas quatro minutos.
A decisão considerou desproporcional a punição aplicada pela empresa diante da gravidade da conduta apresentada no processo.
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A sentença foi proferida pelo juiz Celso Alves Magalhães, da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Na análise do caso, o magistrado concluiu que o excesso na jornada ocorreu de forma pontual, sem intenção explícita do trabalhador de descumprir as normas internas ou agir com má-fé.
Durante a instrução processual, ficou comprovado que o relógio de ponto ficava distante do posto de trabalho e que o trajeto até o vestiário levava cerca de cinco minutos — fato admitido pela própria empregadora:
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Argumento da empresa: A companhia alegou que o trabalhador descumpriu ordens expressas e citou punições anteriores (advertências e suspensão) para enquadrá-lo em desídia (negligência);
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Entendimento do magistrado: O juiz considerou a pena máxima excessiva, destacando que a empresa não comprovou a gravidade dos atos passados nem demonstrou má-fé do funcionário no registro de quatro minutos extras;
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Proporcionalidade das penas: A decisão reafirmou que a justa causa exige prova robusta e conduta grave para romper o contrato de trabalho de forma punitiva.
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Verbas rescisórias, adicional de insalubridade e danos morais
A decisão da Justiça anulou a demissão por justa causa e garantiu ao trabalhador o direito de receber todas as verbas rescisórias previstas para uma dispensa sem justa causa.
A condenação provisória foi calculada em R$ 15 mil, incluindo aviso-prévio, férias, 13º salário e a multa sobre o FGTS.
Além disso, a Justiça entendeu que o funcionário desempenhava suas funções em ambiente insalubre.

(Imagem: Jeane de Oliveira/FDR)
A decisão destaca que ele atuava na coleta seletiva e ficava exposto ao contato com resíduos contaminados, sem que a empresa disponibilizasse os equipamentos de proteção individual necessários.
Por outro lado, o pedido de reparação por danos morais foi indeferido.
O juiz esclareceu na sentença que o cancelamento da demissão por justa causa e a falta de proteção individual, por si sós, não configuram dano moral presumido, exigindo prova de violação direta aos direitos de personalidade do trabalhador.
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