Atenção, motoristas! Uma infração que muitos subestimam pode gerar uma multa de R$ 195,23 e a perda de 5 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O uso de som automotivo em volume excessivo, que perturba o sossego público, é o foco desta nova fiscalização.
A notícia, que já surpreende muitos condutores, é amparada pelo Art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A legislação, atualizada para facilitar a aplicação, não exige mais o uso de decibelímetros para constatar a infração. A audibilidade externa do som e a perturbação comprovada são suficientes para a autuação.
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O agente de trânsito pode registrar a infração ao constatar que o som é audível do lado de fora do veículo e causa incômodo.
Detalhes sobre a situação, como a distância em que o som era perceptível, devem constar no auto de infração para garantir sua validade. Sem essa clareza, o condutor pode recorrer.
É importante frisar que algumas exceções existem. Alarmes, buzinas (dentro das normas), sirenes de emergência e carros de som autorizados não se enquadram nesta penalidade.
Contudo, descargas barulhentas ou escapamentos adulterados podem gerar multas similares, mas sob o Art. 230 do CTB.
Caso receba uma autuação, o motorista tem o direito de recorrer.
A contestação pode ser feita em até 30 dias junto à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), apresentando defesa técnica e possíveis provas que invalidem a infração.
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