Saldo retido do FGTS liberado para 7,2 milhões de desempregados? Veja proposta do governo

O Governo Federal tem uma nova proposta para os trabalhadores terem acesso aos seus FGTS: a liberação de 100% do saldo retido para trabalhadores sob o regime CLT. Com a possibilidade, o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) avalia que aproximadamente 7,2 milhões de desempregados irão se beneficiar com a mudança. Além disso, o ministro Luiz Marinho, ainda destacou que a possibilidade de extinção do saque-aniversário do FGTS está em discussão

Saldo retido do FGTS liberado para 7,2 milhões de desempregados? Veja
proposta do governo. (Imagem: FDR)

O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um direito dos trabalhadores brasileiros e tem o objetivo de proteger o trabalhador em casos de demissão sem justa causa, além de outras situações específicas previstas em lei. Além disso, ele foi criado em 1966 com o objetivo de garantir a estabilidade financeira dos trabalhadores em caso de demissão sem justa causa.

O que acontecerá com a mudança?

Caso a nova lei para retirar saldo retido do FGTS seja aprovada, ela permitirá aos trabalhadores o acesso total ao seu saldo, dando assim, mais oportunidades financeiras aos trabalhadores e uma retomada financeira aos desempregados. 

Nossa especialista Laura Alvarenga comenta mais sobre o FGTS, confira.

Como realizar o saque do saldo retido do FGTS?

Interessados em realizar o saque, podem, inicialmente, consultar a disponibilidade dos valores retidos do FGTS. Para realizar essa consulta, basta acessar o aplicativo FGTS da Caixa Econômica ou ir presencialmente à sua agência bancária.

No aplicativo, você consegue ter acesso a detalhes de uma ou mais contas de FGTS e fazer o saque, caso você esteja incluso nas situações iniciais permitidas, como, por exemplo, demissão sem justa causa ou saque-aniversário.

Quem poderá sacar o saldo do FGTS retido?

O saldo retido do FGTS estará liberado para saque para trabalhadores ou desempregados que se encaixem em uma dessas situações, confira:

  • Demissão sem justa causa;
  • Saque-aniversário;
  • Término de contrato de trabalho por prazo determinado;
  • Rescisão de contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Rescisão de contrato devido a extinção total ou fechamento da empresa, corte de parte de suas atividades, falecimento do empregador individual ou decretação de invalidez do contrato;
  • Rescisão de contrato entre empregador e empregado em comum acordo;
  • Suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;
  • Quando não houver realização de depósitos na conta por três anos ininterruptos;
  • Quando o trabalhador estiver fora do regime do FGTS por três anos ininterruptos;
  • Aposentadoria;
  • Idade avançada (igual ou superior a 70 anos);
  • Falecimento do trabalhador;
  • Caso o trabalhador ou seu dependente seja portador do vírus HIV ou esteja acometido por câncer ou outra doença grave em estágio terminal;
  • Caso o trabalhador com deficiência precise adquirir prótese ou órtese para promoção de acessibilidade e de inclusão social;
  • Necessidade pessoal, urgente e grave, caso o trabalhador resida em área atingida por desastre natural, em situação de emergência ou em estado de calamidade pública;
  • Aquisição ou construção de imóvel;
  • Amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações referentes a financiamentos habitacionais.

 

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Yasmin NascimentoYasmin Nascimento
Jornalista formada pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), com MBA em Digital Strategy também pela Unicap. Com sólida experiência em redação e gestão de redes sociais, a carreira de jornalista começou na redação do Diario de Pernambuco, indo desde estagiária até editora assistente, contribuindo com o conteúdo factual, as redes sociais do jornal e SEO. Além disso, também tem experiência como social media em agências, trabalhando com uma variedade de segmentos e marcas.