Em novembro de 2019 a homologação da Reforma da Previdência alterou complementamente as regras de concessão da aposentadoria e de outros benefícios previdenciários. Em uma conquista recente, a Justiça determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) liberasse o recurso com 35 anos de serviços prestados.
A conquista teve o apoio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concedeu a aposentadoria por tempo integral de contribuição a um motorista de 54 anos de idade. O homem que reside no município de Porto Amazonas (PR), contribuiu ao INSS durante 35 anos.
O segurado solicitou ao INSS a aposentadoria especial. No entanto, o colegiado alegou não haver provas o suficiente que fossem capazes de comprovar o tempo de atividade especial conforme alegado pelo segurado entre o período de 1995 a 2018. A ação foi ajuizada em outubro de 2019, um mês antes da aprovação da Reforma da Previdência.
O autor conta que solicitou a aposentadoria especial do INSS no mês de setembro de 2018, afirmando ter 35 anos de contribuição. Contudo, deste total, foram somente 32 anos de prestação de serviços especiais como motorista de caminhão e de ônibus.
Logo, o INSS negou o pedido afirmando que, a “falta de tempo de contribuição e atividades descritas no formulário de informações para atividades especiais não foram enquadradas pela perícia médica”.
Em contrapartida, o segurado argumentou que, durante o trabalho como motorista foi exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, tais como ruídos em excesso, bem como a vibração dos ônibus e dos caminhões. Em junho de 2020, o juízo da 17ª Vara Federal de Curitiba, reconheceu a atividade especial somente entre o período de 1986 a 1993.
Na época, o juizado entendeu que o homem não teria direito à aposentadoria especial, mas sim à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Foi então que o segurado recorreu ao TRF4, reiterando o pedido e defendendo que deveriam ser “reconhecidas as atividades especiais desempenhadas no período de 1995 a 2018”.
Porém, a 11ª Turma manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Na oportunidade, o colegiado determinou que o benefício fosse concedido dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da intimação do parecer.
De acordo com o juiz do caso, Marcos Roberto Araújo dos Santos, no período posterior a 1993, não foram apresentados documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos durante o exercício trabalhista.
Quem tem direito à aposentadoria especial?
A aposentadoria especial do INSS é direcionada aos segurados que exercem atividades laborais expostas ao perigo ou a agentes insalubres à saúde. Em outras palavras, as atividades especiais. A insalubridade ou periculosidade está relacionada justamente à profissão exercida pelo segurado.
Profissionais da área de medicina, odontologia, enfermagem, aeronáutica, bombeiros, mineração, sistema prisional, metalurgia, são alguns dos vários trabalhadores diretamente afetados pela tarefa realizada. Veja alguns exemplos de agentes insalubres:
- Agentes biológicos (atividades que a pessoa está exposta a fungos, bactérias, vírus, etc.);
- Agentes físicos (atividades que a pessoa está exposta a calor/frio intensos, ruídos acima do permitido, etc.);
- Agentes químicos (atividades que a pessoa está exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde, como chumbo, amianto, mercúrio, cromo, etc.).
Se tratando dos agentes perigosos, tratam-se daquelas atividades às quais o trabalhador fica exposto ao perigo envolvido no exercício da profissão. A regra de transição da aposentadoria especial do INSS é voltada aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13 de novembro de 2019, sem ter completado o tempo mínimo de aposentadoria.