O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o órgão do governo federal responsável pelo pagamento de alguns dos principais benefícios cedidos à população. Por isso, todos ficam surpresos ao saber que o instituto está envolvido em algum tipo de situação polêmica. Acompanhe o caso.
Recentemente, o INSS foi alvo de investigações por contratações indevidas. Este problema foi relatado após levantamentos cadastrais provarem que, durante a gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), uma grande leva de militares e servidores aposentados foram contratados para o serviço.
Isto gera um questionamento sobre o parâmetro que foi usado para a contratação desses novos funcionários. O processo seletivo usado em questão está em investigação e teremos um desfecho brevemente. Porém, o que vamos trazer hoje não é este caso, e sim um novo caso revelado que aconteceu em agosto de 2013.
Caso envolvendo violência no INSS
Por decisão do 6ª Vara Federal de Curitiba, e reforçada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o INSS foi condenado a pagar uma indenização para uma cidadã, médica, que foi agredida por um paciente durante um dos exames periciais exigidos pelo órgão para aprovação de benefício.
O caso aconteceu em uma agência do INSS em Curitiba, no estado do Paraná. A médica foi agredida por um paciente que invadiu o consultório de perícias, desferiu socos em direção a médica, a derrubou no chão e arrancou diversos fios de cabelo da profissional de saúde, que acabou sendo traumatizada pelo caso.
Em 2015, a médica entrou com uma ação judicial contra o INSS, alegando danos morais. Isto porque a médica abandonou o seu posto devido ao trauma sofrido. Por isso, depois de quase oito anos de julgamento e trâmites legais, o Instituto foi condenado a pagar a quantia de R$20 mil para a vítima.
O que disse o relator do caso?
“A agressão a médico perito do INSS por paciente dentro de instalação pública preenche os pressupostos de a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. Verificada gravidade dos fatos, configurado dano moral indenizável” – Disse o desembargador Luiz Antônio Bonat.