Licença remunerada: veja 6 situações em que você tem direito ao benefício

Ocasionalmente, um funcionário tem a necessidade de se ausentar do serviço. No Brasil, quem trabalha dentro do regime de Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), tem o benefício de ter direito a afastamentos remunerados. 

Licença remunerada: veja 6 situações em que você tem direito ao benefício
Licença remunerada: veja 6 situações em que você tem direito ao benefício (Imagem: FDR)

Existem algumas ocasiões que permitem essa ausência em seus deveres laborais sem prejuízo. Esse benefício está previsto nos direitos trabalhistas e pode ser solicitado por meio de comprovação. Nestes casos, o empregador não pode realizar descontos do salário mensal. 

A única verba que pode ser suspensa durante o período da licença é o vale transporte. O que faz sentido, já que o funcionário não tem a necessidade de comparecer ao local de trabalho. Os outros valores devem continuar sendo depositados normalmente.

Outro impacto que o trabalhador pode sofrer se não planejar corretamente seu afastamento é o tempo de suas férias. Caso o intervalo remunerado ultrapasse 30 dias, o colaborador não terá direito a férias. Se for abaixo desse tempo, o direito continua valendo.  

Essas modalidades de licença remunerada precisam ser requisitadas com bastante atenção pelo trabalhador. Caso ele não esteja devidamente enquadrado nas condições, pode acabar sendo prejudicado. 

Tipos de afastamento que dão direito ao benefício

Algumas das necessidades de licença remunerada são bastante conhecidas, como é o caso do afastamento por maternidade ou tratamento de saúde. Porém, listamos mais algumas alternativas disponíveis. Se cumprir os seus requisitos, o trabalhador pode se ausentar do trabalho sem prejuízos.

  • Licença Militar

Esse tipo de afastamento é um direito do trabalhador quando esse é convocado pelo serviço militar. O prazo máximo de licença é de 90 dias. E o funcionário pode escolher entre receber o salário da empresa ou o benefício da prestação do serviço.

Este tipo de afastamento está previsto no artigo 472 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Caso o trabalhador deseje retornar ao trabalho comum, ele precisa notificar a empresa 30 dias antes da dispensa do serviço militar. 

  • Licença óbito ou licença nojo

Previsto no artigo 473 da CLT, esse tipo de afastamento remunerado é um benefício em caso de falecimento de familiar próximo. Conhecida pelo nome de licença nojo, por ela o trabalhador pode ter ausência de até dois dias consecutivos

O direito se aplica em caso de falecimento de: cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente econômico. Categorias como primos e tios não se enquadram na licença. Mas o caso pode ser averiguado por cada empresa individualmente. 

  • Licença casamento

Esse tipo de licença está incluso no mesmo artigo citado anteriormente porém, neste caso, a quantidade de ausências muda. Se o trabalhador se casar, ele tem direito a três dias consecutivos de ausência laboral. Contando apenas de segunda à sexta, finais de semana não entram nesse afastamento.

  • Licença paternidade

Mesmo sendo bastante inferior aos dias possibilitados para as mães, os pais também tem direito ao afastamento pela chegada de um filho. Neste caso, é possível solicitar o afastamento de um dia de suas funções profissionais

  • Licença maternidade

Este tipo de afastamento está previsto no artigo 392 da CLT e é um direito previsto no Decreto de Lei 5.452/43. O benefício diz respeito ao afastamento remunerado por um prazo de até 120 dias. Pelos quais a trabalhadora não terá prejuízo no emprego ou em seu salário.

  • Licença médica

Esta modalidade é uma das mais comuns quando se trata de afastamento do trabalho. Este tipo de afastamento requer um atestado médico para ser efetivado sem prejuízos para o trabalhador. O prazo máximo de afastamento é de 15 dias. Se o período necessário for superior a esse, será necessário entrar com o auxílio doença junto ao INSS. 

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Thaisa Jatobá
Jornalista e pós-graduada em áudio visual pela Universidade Católica de Pernambuco, com passagem por jornais impressos como a Folha de Pernambuco e o Diario de Pernambuco.