Redução das embalagens e compostos dos alimentos: especialista explica seus direitos como consumidor

Diante do atual cenário de crise econômica e inflação desenfreada, muitos supermercados e marcas alimentícias passaram a criar estratégias para gerar uma falsa sensação de “promoção”. Os compostos e a redução das embalagens estão entre as práticas corriqueiras em todo o país, abaixo convidados um especialista em direito do consumidor para te orientar. Acompanhe. 

Redução das embalagens e compostos dos alimentos: especialista explica seus direitos como consumidor (IMAGEM: FDR)
Redução das embalagens e compostos dos alimentos: especialista explica seus direitos como consumidor (IMAGEM: FDR)

Fazer feira tem sido um ato cada vez mais difícil para parte significativa da população. Enquanto o país registra uma das maiores inflações da sua história, as marcas de alimentos e supermercados criam estratégias para enganar os consumidores que podem acreditar estarem pagando mais barato

Abaixo, o professor de Direito do Centro Universitário Braz Cubas, Luiz Fernando Prado de Miranda, explica quais são os direitos do consumidor e como recorrer à justiça em caso de engano. Confira: 

Quais são os direitos do consumidor no ramo alimentício?

No que tange aos direitos, o Código de Defesa dos Consumidores, reforçando a vulnerabilidade destes, é muito claro ao impor em seu artigo  6º, inciso III do CDC  que de modo ostensivo, claro e acessível: “informações devem ser claras, todas contidas na embalagem, sendo a composição dos gêneros alimentícios, uma das mais importantes. 

Neste sentido, apresentamos abaixo, algumas informações importantes aos consumidores:

a) Atenção à tabela nutricional

Em outras linhas, é direito do consumidor saber o que come.

Assim, para além dos ingredientes, a Lei nº 11.346/2006, ocupa-se do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e torna obrigatória a rotulagem nutricional de alimentos (valor energético e propriedades nutricionais). 

Vale destacar que alguns aditivos empregados também devem ter destaque na composição.

b)  Rótulos com Dados Precisos

É direito do consumidor e, mais do que isso, dever do estabelecimento alimentício exibir informações claras e precisas sobre os produtos vendidos, expostos de forma indelével. 

Para ser mais explícito, conforme determina o caput do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor:

“A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ‘ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

Em se tratando de matérias-primas, os ingredientes não utilizados devem ser guardados com embalagens transparentes, com etiqueta em que conste:

  • nome do produto;
  • data de abertura da embalagem original;
  • data de validade.

c) Dever de restituição ou substituição de produto danificado, vencido ou com escassez de informações

A legislação protetiva consumerista é muito ampla, portanto, em caso de equívocos ou irregularidades, não somente quem vende é responsabilizado, mas também, quem forneceu o produto.

Segundo o art. 18 da lei de direito do consumidor:

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

Todos os produtos devem ter informações do nome e endereço do fabricante, além das formas de conservação do produto, preparo e volume. Em caso de ausência desses dados, ou de produto vencido, deteriorado ou com embalagem violada, é direito do consumidor exigir o dinheiro de volta, trocar de produto ou ter abatimento no preço (art. 18, §1º e art. 35).

d)  Atenção à validade

Independentemente do gênero, mesmo que caseiros, os produtos são guardados em embalagens para venda posterior, carecem da presença de alguns elementos, tais como: da data de fabricação e do prazo de validade impressos, sendo proibidas rasuras ou etiquetas sobrepostas (nos produtos à venda).

Ademais, há outras preocupações, emanadas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa),  as quais impõem cuidados que devem ser tomados também no manuseio das matérias-primas usadas para a fabricação dos produtos, conforme explicado acima.

Destaque-se que a preocupação do legislador é garantir a máxima qualidade e integridade que chegam à mesa dos brasileiros e evitar desvios aos princípios básicos de saúde alimentar.

e) Direito de Conhecer a Cozinha dos Estabelecimentos

Sobre o controle sanitário nas cozinhas dos estabelecimentos, cada estado e, às vezes, cada município possuem leis que asseguram o direito do consumidor de visitar as áreas de preparo de alimentos em bares, lanchonetes, restaurantes, padarias e até supermercados (se houver venda de alimentos preparados na hora).

f) Proteção à saúde do consumidor

Todas as matérias-primas devem ser manipuladas com extremo cuidado (da recepção à produção), a fim de evitar contaminações que podem gerar intoxicação ao cliente e, em última análise, prejuízos imensos ao estabelecimento.

Para evitar multas ou indenizações, vale a pena adotar as premissas fundamentais das melhores práticas dos serviços de alimentação

g) Informações inverídicas

Sobre este tema, cumpre destacar que não só a segurança alimentar é o foco do legislador.

Assim, há também uma preocupação com as informações que não podem constar em embalagens de gêneros alimentícios. 

Entre essas restrições, estão as informações sobre eventuais curas de doenças ou poderes terapêuticos de alimentos (art. 75 do CDC).

Um produto com redução do tamanho e publicidade de promoção significa uma violação de direito?

Infelizmente, questões atinentes à inflação, escassez no mercado, custos de fabricação e/ ou importação, fazem com que nos deparamos com surpresas desagradáveis.

Em economia, denomina-se REDUFLAÇÃO: “o processo em que os produtos diminuem de tamanho ou quantidade, enquanto que o seu preço se mantém inalterado ou aumenta”

Como vimos no item anterior, o consumidor faz jus e necessita ser ostensivamente avisado a respeito  da qualidade, da quantidade e do preço dos produtos.

Quando tais elementos informativos integram as embalagens, tecnicamente, não há violação aos direitos do consumidor.

Trata-se, portanto, de uma tentativa maquiada, porém devendo ser plenamente informada, propiciando a sensação de se adquirir o mesmo produto pelo mesmo valor.

No caso das embalagens de “compostos”, como o soro do leite, o consumidor pode alegar ter sido enganado e pedir reembolso?

Assim como a reduflação, outra prática atual encontrada nas prateleiras e gôndolas de estabelecimentos comerciais, é o oferecimento de produtos compostos.

Nos últimos dias, em virtude da alta no preço do leite, empresas passaram a oferecer produtos compostos, como o soro de leite, muitas vezes, os colocando junto à outras embalagens de leites.

Ocorre que, na comparação, o consumidor que não se atenta ao rótulo, mas é atraído pelo preço, pode acabar chateado.

A prática é questionável, porém, quando amparada de todas as informações ao consumidor, não enseja uma violação.

Por outro lado, a supressão de informações, tendentes a enganar o consumidor ou o prejuízo à sua incolumidade física merecem ser severamente punidas pelo Judiciário e Órgãos de Defesa ao Consumidor.

Em quais casos de compra e consumo o reembolso é garantido?

Sobre este tema, o reembolso é concedido ao consumidor e está contemplado em artigos no Código, como na responsabilidade por vícios do produto ou do serviço, nos casos de vício de quantidade de produto, produtos impróprios para consumo e no direito de arrependimento do consumidor nas transações feitas fora do estabelecimentos comercial (artigos 18, 19, 20 e 49  todos do CDC)

Quanto aos prazos para o reembolso, tudo dependerá de cada caso. 

Vale dizer, se houver algum vício de quantidade, qualidade e outras informações contidas na embalagem, o reembolso deve ser imediato (artigos 19 e 20). Se o produto for comprado em estabelecimento virtual, o consumidor poderá em 7 dias desistir do contratado (artigo 49). Por sua vez, se o problema ou vício não for sanado em trinta dias, o reembolso poderá ser uma opção do consumidor (artigo 18). 

Como identificar uma promoção falsa ou sem desconto efetivo?

Além da atenção aos rótulos, embalagens e publicidades, para evitar dissabores, é muito importante que o cliente pesquise os valores para não cair em propagandas enganosas, como as falsas promoções.

De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços elevar o preço sem justa causa.”

Também é proibido induzir o cliente a acreditar que determinado produto ou serviço teria um preço mais elevado antes de uma suposta promoção.

Por isso é indicado que, ao pesquisar um produto, o consumidor verifique qual era o valor de mercado dele anteriormente, para evitar cair em falsas promoções.

Outrossim, é importante não cair nas chamadas vendas casadas, onde é condicionado ao consumidor a aquisição de um produto que deseja, mediante a compra de outro que não lhe interessa.

Identifiquei uma promoção falsa, questionei ao caixa e ele negou o reajuste, o que devo fazer?

No artigo 30 do CDC fica claro que o fornecedor é obrigado a cumprir o valor que foi ofertado, já que esse ao cobrar um valor diferente do que foi ofertado ao consumidor está agindo de forma abusiva.

Ainda, há a Lei 10.962, que em seu artigo 5° traz que no caso de divergência de preços, o consumidor deverá pagar menor valor.

Caso persista a intransigência do estabelecimento comercial, a autoridade policial poderá ser acionada, bem como os Órgãos de Defesa ao Consumidor, sem prejuízo ainda de eventuais demandas no Judiciário.

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Vi o preço do alimento com desconto no aplicativo e na loja o valor está mais alto, o estabelecimento é obrigado a me vender com o reajuste?

O consumidor não deve pagar pelo erro cometido pelo estabelecimento, o artigo 6°, III do Código de Defesa do Consumidor disciplina que a informação deve trazer de forma correta não apenas as características do produto, como também o preço.

Quando acontecer esse tipo de situação o consumidor tem direito de exigir que o fornecedor cumpra com aquilo que foi vinculado, não havendo distinção se foi oferta ou apresentação publicitária.

Para quem não tem aplicativo e não acessa os portais digitais de publicidade, a aplicação do preço mais alto é legal?

Cobrar valores diferentes de acordo com o modo de pagamento pode causar estranhamento entre os consumidores, mas essa é uma prática tolerada, até certo limite. 

Os comerciantes podem oferecer alternativas de preços, como cobrar menos para quem faz a compra por intermédio de portais digitais. 

No entanto, mais uma vez, a informação deve ser explícita, não podendo ser informada apenas na hora do pagamento.

O problema dos anúncios desse tipo é que falta informação clara e adequada e pode induzir o consumidor ao erro e isso configura publicidade enganosa.

O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Ainda, de acordo com o artigo 37 do CDC: 

 Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva

1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Você poderia fornecer dicas para orientar o consumidor na hora de fazer suas compras de forma segura?

Durante a aquisição de produtos, devemos observar:

  1. O prazo de validade. Observe com atenção as datas indicadas nos alimentos e remédios.
  2. A boa aparência das embalagens. Latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas causam danos à saúde.
  3. A autenticidade. Produtos falsificados podem ser perigosos.

Os produtos ou serviços devem ser oferecidos ao consumidor brasileiro em língua portuguesa e com informações claras sobre:

  1. As características do produto ou serviço;
  2. Suas qualidades;
  3. Quantidade;
  4. Composição, ou seja, ingredientes utilizados;
  5. Preço;
  6. Forma de pagamento;
  7. O nome do fabricante e o endereço;
  8. Os eventuais riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores.
Eduarda AndradeEduarda Andrade
Mestre em ciências da linguagem pela Universidade Católica de Pernambuco, formada em Jornalismo na mesma instituição. Atualmente se divide entre a edição do Portal FDR e a sala de aula. - Como jornalista, trabalha com foco na produção e edição de notícias relacionadas às políticas públicas sociais. Começou no FDR há três anos, ainda durante a graduação, no papel de redatora. Com o passar dos anos, foi se qualificando de modo que chegasse à edição. Atualmente é também responsável pela produção de entrevistas exclusivas que objetivam esclarecer dúvidas sobre direitos e benefícios do povo brasileiro. - Além do FDR, já trabalhou como coordenadora em assessoria de comunicação e também como assessora. Na sua cartela de clientes estavam marcas como o Grupo Pão de Açúcar, Assaí, Heineken, Colégio Motivo, shoppings da Região Metropolitana do Recife, entre outros. Possuí experiência em assessoria pública, sendo estagiária da Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco durante um ano. Foi repórter do jornal Diário de Pernambuco e passou por demais estágios trabalhando com redes sociais, cobertura de eventos e mais. - Na universidade, desenvolve pesquisas conectadas às temáticas sociais. No mestrado, trabalhou com a Análise Crítica do Discurso observando o funcionamento do parque urbano tecnológico Porto Digital enquanto uma política pública social no Bairro do Recife (PE). Atualmente compõe o corpo docente da Faculdade Santa Helena e dedica-se aos estudos da ACD juntamente com o grupo Center Of Discourse, fundado pelo professor Teun Van Dijk.
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