DIREITOS TRABALHISTAS: STF veta punição para empresas que ATRASAREM as férias do funcionário

A maioria dos ministros do STF (supremo tribunal federal) derrubou a súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST – responsável pela manutenção e instituição das leis e direitos trabalhistas.) 

DIREITOS TRABALHISTAS: STF veta punição para empresas que ATRASAR as férias do funcionário
DIREITOS TRABALHISTAS: STF veta punição para empresas que ATRASAREM as férias do funcionário (montagem: FDR)

A Sumula referia que, se o pagamento das férias do trabalhador fosse efetuado depois de dos dois dias de descanso, configuraria uma infração aos seus direitos  trabalhistas, sendo penalizada pagando o dobro do valor da remuneração de férias, inclusive o tocante ao terço constitucional.

Ao declarar a inconstitucionalidade da súmula, o STF invalidou todas as decisões não transitadas em julgado que tenham aplicado o entendimento. A súmula se baseava no artigo 137 da CLT, prevendo o pagamento em dobro quando as férias  não são concedidas dentro do prazo de 12 meses desde que o direito foi adquirido.

O TST ampliou esse entendimento para abranger também suas situações de atraso no pagamento.

“A decisão afetará grande número de ações trabalhistas, favorecendo os empregadores, considerando a ausência de sanção ao pagamento do dobro das férias, nos termos da decisão”, explica Mariana Dias Capozoli, especialista em Direito Trabalhista no Giamundo Neto Advogados.

Interpretação restritiva

Para o entendimento do Supremo, não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho alterar a abrangência de uma norma criada para alcançar situações que não estavam previstas no seu texto legislativo, principalmente quando a norma disciplina uma punição e, portanto, deveria ter interpretação restritiva.

O governador de Santa Catarina propôs Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a súmula no Supremo. O relator, ministro Alexandre de Moraes, havia extinto a ação, sem uma resolução do mérito. O governador de Santa Catarina recorreu, e, por maioria dos votos, a pauta foi ao Plenário.

“Para os empregadores, a decisão pode significar uma redução relevante em casos em que se discutia o pagamento em dobro de férias não quitadas no prazo previsto no artigo 145 da CLT (dois dias que antecedem o início das férias)”, diz Ricardo Christophe da Rocha Freire, sócio do Gasparini Nogueira de Lima Barbosa Advogados e especialista em Direito do Trabalho.

Para Bruno Minoru Okajima, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados, mesmo antes da análise pelo STF, alguns ministros do TST já vinham considerando que o pagamento em dobro, deveria ser aplicado quando o atraso por parte do empregador não pudesse ser considerado ‘ínfimo‘.

Ele ainda ressaltou que a reforma trabalhista, que  trouxe a possibilidade de fracionamento das férias em três períodos, mediante acordo entre patrão e empregado, o que pode levar a atrasos eventuais, que “não podem acarretar em punição por empecilhos burocráticos”.

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