INSS antecipa a APOSENTADORIA de quem TEVE COVID-19; veja como solicitar

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) anunciou que irá antecipar a aposentadoria dos segurados que foram infectados pela Covid-19. A iniciativa será efetivada desde que os trabalhadores tenham ficado com alguma sequela, seja ela temporária ou permanente. 

INSS antecipa a APOSENTADORIA de quem TEVE COVID-19; veja como solicitar
INSS antecipa a APOSENTADORIA de quem TEVE COVID-19; veja como solicitar. (Imagem: FDR)

A antecipação do INSS aos segurados que tiveram Covid-19 não se limita à aposentadoria, se estendendo também aos demais benefícios previdenciários e assistenciais pagos pela autarquia.

A regra é válida a todos os segurados que contribuem regularmente com a Previdência Social, independentemente do cumprimento do período de carência. Na prática, o foco está voltado a quatro benefícios possíveis, a depender da situação de cada trabalhador. São eles:

  1. Auxílio-doença;
  2. Auxílio-acidente;
  3. Aposentadoria por invalidez;
  4. Pensão por morte.

Auxílio-doença

O auxílio-doença se trata de um benefício direcionado aos segurados que, devido a uma doença ou acidente, ficaram incapazes de exercer a atividade laboral, portanto, tiveram que ser afastados do trabalho

No caso dos segurados empregados, os primeiros 15 dias de afastamento são responsabilidade do empregador, de maneira que o benefício poderá ser concedido pelo INSS somente após o 16º dia de afastamento

Vale ressaltar que não importa se a doença ou acidente causador da incapacidade tem ou não algum vínculo com o trabalho executado pelo segurado.

Sendo assim, o segurado poderá receber o benefício pelo período determinado pelo médico após a perícia do INSS, ou se não houver um prazo pré-estabelecido, o tempo de afastamento será de 120 dias

Estão aptos a receber o auxílio-doença todos os segurados que tiverem a incapacidade total alegada, comprovada, resultando na necessidade de afastamento das atividades laborais. É importante ressaltar que a incapacidade precisa ser exclusivamente total. 

Auxílio-acidente

O auxílio-acidente é o benefício previdenciário de cunho indenizatório que normalmente é devido ao segurado que sofre algum tipo de acidente. A liberação ocorre após a comprovação das lesões provenientes do acidente de qualquer natureza, especialmente em situações que resultam em sequelas que possam afetar a redução da capacidade para a realização de qualquer atividade.

Para solicitar o auxílio-acidente, é fundamental que o segurado se enquadre em pelo menos, quatro requisitos, que são:

  1. Qualidade de segurado,
  2. Ter sofrido um acidente de qualquer natureza,
  3. Ter uma redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual
  4. Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez atende os profissionais incapazes de trabalhar. O motivo da incapacidade pode estar relacionada à condição de saúde agravada sem possibilidade de recuperação efetiva. 

A ponto crucial deste modelo de aposentadoria é que, mesmo se o segurado não tiver cumprindo o período de contribuições necessárias para a aposentadoria convencional, ainda assim a aposentadoria por invalidez pode ser obtida.

Basta ter em mãos toda a documentação necessária para comprovar a condição alegada. Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o segurado deve se enquadrar em uma série de requisitos a caráter de incapacidade total e permanente.

Pensão por morte

A abrangência do INSS foi preparada de modo a beneficiar até mesmo os dependentes de um segurado falecido. Esse amparo é feito através da pensão por morte, composto por regras de concessão específicas.

Antes de mais nada, é preciso estar ciente de que para receber a pensão por morte do INSS, é preciso se enquadrar em alguns requisitos. O principal deles é se caracterizar como um dependente elegível para o benefício, pois o INSS elaborou uma lista de prioridade para a concessão do recurso. 

A dependência que compõe os grupos prioritários à pensão por morte é distribuída da seguinte forma:

Grupo 1

  1. Cônjuge; 
  2. Companheiro (no caso de união estável);
  3. Filho não emancipado menor de 21 anos, que seja inválido ou com deficiência mental ou intelectual.

Neste grupo, a dependência econômica do segurado falecido é presumida. Portanto, essas pessoas não são obrigadas a comprovar que dependiam do falecido, somente o parentesco

É importante explicar que o menor de idade sob tutela do falecido, como no caso do enteado, por exemplo, este também se equipara a filho e tem direito a receber a pensão por morte do INSS. Mas neste caso específico, é preciso comprovar a dependência financeira. 

Grupo 2

O segundo grupo é composto pelos pais do falecido, condição que requer a comprovação de dependência econômica para ter direito ao benefício. 

Grupo 3

O terceiro e último grupo é composto pelo irmão não emancipado do segurado falecido. Para ter direito à pensão por morte do INSS neste caso, é preciso que o irmão ou irmã seja menor de 21 anos de idade, inválido ou possua alguma deficiência. Também é preciso comprovar a dependência financeira

Cada um dos grupos apresentados foi criado visando dar prioridade aos dependentes diretos. Sendo assim, na existência de dependentes do primeiro grupo, os demais automaticamente perdem o direito à pensão por morte do INSS.

Laura Alvarenga
Laura Alvarenga é graduada em Jornalismo pelo Centro Universitário do Triângulo em Uberlândia - MG. Iniciou a carreira na área de assessoria de comunicação, passou alguns anos trabalhando em pequenos jornais impressos locais e agora se empenha na carreira do jornalismo online através do portal FDR, onde pesquisa e produz conteúdo sobre economia, direitos sociais e finanças.