O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decidiu implementar novas mudanças no cálculo da aposentadoria. A motivação foi o fim da contribuição única, uma das regras mais vantajosas para os segurados da autarquia.
A contribuição única do INSS foi implementada durante a Reforma da Previdência, homologada em novembro de 2019. Entretanto, a lei que rege a extinção da norma, a de número 14.331, começou a vigorar somente em maio de 2022, alterando o formato de cálculo da aposentadoria.
O cálculo da aposentadoria que viabilizava a contribuição única aos segurados que não mantinham uma periodicidade junto ao INSS foi incluída originalmente nas regras da autarquia em 13 de novembro de 2019. Desde então, o contribuinte tinha a oportunidade de descartar praticamente todas as contribuições feitas no decorrer da carreira profissional em troca de uma contribuição em valor elevado.
Normalmente, essa contribuição única era feita com base na média salarial com o propósito de que este novo cálculo da aposentadoria pudesse elevar o valor do benefício. Mas esta regra tem um porém. Para efetivar a validade, era preciso ter, pelo menos, 180 contribuições ao INSS.
Este é o tempo mínimo de contribuição para requerer a aposentadoria. Até então, o cálculo realizado para estabelecer o valor do benefício é feito a partir da média de contribuições previdenciárias desde julho de 1994, quando o Plano Real foi lançado.
Na situação de quem começou a contribuir antes de 1994, a Previdência Social considera somente o tempo de contribuição, e não a média dos valores pagos. A contribuição única do INSS é direcionada somente para quem já concluiu os 15 anos de contribuição até a data mencionada, e que dependia somente de uma idade mínima para se aposentar.
INSS já havia demonstrado a intenção de acabar com a contribuição única
O fim do cálculo da aposentadoria realizado a partir da contribuição única não é nenhuma novidade. Em outubro de 2021 o INSS publicou uma nota técnica recomendando a extinção deste modelo.
A alegação da autarquia foi a de que a concessão dos novos benefícios vai contra os princípios da manutenção do equilíbrio financeiro da Previdência Social, provocando um abuso por enriquecimento injustificado.
“Para efeito de concessão das aposentadorias, exceto aposentadoria por incapacidade permanente, que não apresentam remunerações do período básico de cálculo de julho de 1994 em diante, com apenas uma contribuição no valor máximo, para efeito de cálculo, está sendo aplicada a regra prevista na emenda constitucional 103/19”, diz a nota.