Fique por dentro das alterações nas regras da Cota de Aprendizes, após normas da MP e do Decreto

Programa tem sido alvo de debates e mudanças recentemente. Advogadas trabalhistas esclarecem a alteração na cota de aprendizes que foi proposta recentemente através de uma Medida Provisória.

Fique por dentro das alterações nas regras da Cota de Aprendizes, após normas da MP e do Decreto
Fique por dentro das alterações nas regras da Cota de Aprendizes, após normas da MP e do Decreto (Imagem: FDR)

O Programa Jovem Aprendiz está sendo alvo de uma espécie de “remodelação” feitas através da a Medida Provisória nº 1.116/2022 (que traz regras inicialmente temporárias) e o Decreto nº 11.061/2022, que alterou o Decreto nº 9.579/2018.

As advogadas dras. Rosana Yoshimi Tagusagawa e Júlia de Castro Silva, sócias da área Trabalhista e Previdenciário do FAS Advogados, acompanham de perto as novidades relacionadas às medidas provisórias na área trabalhista e falam sobre o assunto.

Cotas de aprendizages

Novidades trazidas pela MP que alteram a CLT e o Decreto nº 9.579/2018 quanto à cota de aprendizagem e merecem destaque:

Aumento da multa pelo não cumprimento da cota de aprendizes: Multa será de R$ 3.000,00 por aprendiz não contratado, aplicada em dobro no caso de reincidência, não havendo mais teto (multa antes era de 01 salário-mínimo regional por aprendiz não contratado, com teto de 5 salários-mínimos regionais, dobrada no caso de reincidência).

Aumento do prazo máximo do contrato de aprendizagem de 2 para 3 anos.

Contabilização em dobro, para fins de cumprimento da cota de aprendizagem – §5º do art. 429 da CLT, dos aprendizes, adolescentes ou jovens contratados que:

  1. Tenham passagem no sistema socioeducativo ou que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
  2. Estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
  3. Integrem famílias que recebam benefícios do Programa Auxílio Brasil e do Programa Alimenta Brasil, e de outros que eventualmente venham a substituí-los;
  4. Estejam em regime de acolhimento institucional;
  5. Sejam protegidos no âmbito o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;
  6. Sejam egressos do trabalho infantil; e
  7. Sejam pessoas com deficiência.

ATENÇÃO: A contagem em dobro será aplicável aos contratos de aprendizagem celebrados após a publicação da MP, vedada a aplicação da previsão por meio de substituição dos atuais aprendizes.

ATENÇÃO: A continuidade da contabilização do aprendiz efetivado será aplicável somente aos contratos por prazo indeterminado firmados após a publicação da MP.

Novidades apenas no Decreto nº 9.579/2018 que merecem destaque:

Exclusão de:

também houve alterações na exclusão por habilitação profissional: antes havia a exclusão por nível técnico ou superior, agora seria apenas de nível superior, com exceção de tecnólogo (na prática, técnico de nível médio e tecnólogo passam a contar na base de cálculo).

Para saber mais sobre vagas de emprego, vestibulares e cursos, acompanhe a editoria de Carreiras do FDR.

 

Jamille Novaes
Baiana, formada em Letras Vernáculas pela UESB, pós-graduada em Gestão da Educação pela Uninassau. Apaixonada por produção textual, já trabalhou como corretora de redação, professora de língua portuguesa e literatura. Atualmente se dedica ao FDR e a sua segunda graduação.
Sair da versão mobile