Empresa pode demitir quem se negar a tomar vacina?

Há mais de um ano do início da vacinação no Brasil, esse tema ainda vem gerando diversos debates na área do Direito do Trabalho. Muitos brasileiros ainda se recusam a tomar a vacina.

Mesmo a vacina sendo tão aguardada pela maioria da população, há uma parcela da sociedade que por motivações negacionistas, antivacina ou mero receio, optou por não se vacinar.

Entretanto, essa opção não traz impacto apenas para quem não se vacina, além de, não contribuir com o fim da Pandemia, também pode passar a representar um maior risco de contaminação aos demais indivíduos que compartilham do mesmo ambiente.

Vacina X Demissão

Quando se trata de um ambiente coletivo de trabalho, a opção deste empregado de não se vacinar, pode impactar na vida dos demais colaboradores daquela empresa e a partir desta situação que começaram a surgir os questionamentos.

Afinal de contas, pode demitir quem se negar a tomar vacina? Essa demissão pode ser por justa causa? Quem não quer se vacinar, pode pedir rescisão indireta por entender que a empresa está o discriminando?

Nos últimos tempos esse vem sendo um assunto em alta na Justiça do Trabalho de todo o país, empregadores e empregados buscando a tutela de seu direito, na intenção de se discutir se o direito individual prevalece sobre o coletivo, ou o contrário.

Ao analisar as decisões sobre o tema, verificamos que os Tribunais estão entendendo como possíveis as demissões em razão da negativa de vacinação por parte do empregado, inclusive convalidando as demissões por justa causa, exatamente por entenderem que se negar a tomar a vacina caracteriza:

“ato gravíssimo, visto que o empregado coloca em risco  não apenas a sua saúde e vida como também a de seus colegas de trabalho e de toda a comunidade onde convive, considerando ser público e notório que o vírus da Covid-19 é altamente contagioso e somente a vacina, juntamente com as medidas protetivas indicadas pela Organização Mundial de Saúde são suficientes para combater a pandemia.[i]

Nas situações em que o empregador exige a vacinação sob pena de demissão e o empregado se sente injustiçado.

Procurando o Poder Judiciário por entender haver uma falha grave do empregador ao atuar com abuso de poder, nossos Tribunais entenderam de forma oposta.

Isto é, que não há um ato discriminatório ao exigir a vacinação do empregado, afirmando que o juízo de  origem agiu com acerto ao indeferir a rescisão indireta do contrato de trabalho, à vista da clarividente prevalência do interesse coletivo e de saúde pública em face da grave pandemia que assola o mundo, em detrimento de seu interesse individual, não desconsideradas suas convicções ideológicas, especialmente por se ativar a reclamante em clínica que dispensa cuidados a idosos, categoria da maior vulnerabilidade e letalidade quando infectada pelo Sars-Cov-2, causador da Covid-19. E concluiu o julgamento afirmando que o art. 8º da CLT determina, ipsis litteris, que: ‘que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. Portanto, nenhuma posição particular, convicção religiosa, filosófica ou política ou temor subjetivo do empregado pode prevalecer sobre o direito da coletividade de obter a imunização conferida pela vacina, prevista em programa nacional de vacinação e, portanto, aprovada pela Anvisa, e inserida nas ações do PCMSO.[ii]

Ou seja, a conclusão que chegamos é a de que a exigência de vacina do empregado por parte do empregador não caracteriza abuso de poder e nem mesmo atitude discriminatória, estando esta atuação dentro de seus poderes diretivos.

E que o contrário, a negativa de vacinação por parte do empregado configura ato de insubordinação passível de dispensa por justa causa, uma vez que a CLT prevê que o interesse coletivo se sobrepõe ao individual.

O ideal é que as empresas, a fim de minimizar os impactos econômicos na vida dos trabalhadores, busque primeiramente a conscientização de todos sobre a importância e necessidade da vacinação.

Inclusive, criando um canal de comunicação com seus empregados visando desmistificar seus medos em relação à imunização.

Contudo, o empregado sendo irredutível quanto a decisão de não se vacinar, ele deverá pedir demissão ou assumirá o risco de ser demitido, inclusive por justa causa, abdicando de suas verbas rescisórias.

Visto que esta é a tendência dos Tribunais, no intuito de preservar um bem maior, no caso, a vida de toda a comunidade que vem buscando contribuir com o fim da Pandemia da COVID-19, obedecendo às orientações sanitárias e se vacinando adequadamente.

[i] TRT-11 00001687920215110019, Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, 1ª Turma, 07/12/21.

[ii] TRT-15 0010091-68.2021.5.15.0068, Relator: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA, 3ª Câmara, 22/07/21.

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Jamille Novaes
Baiana, formada em Letras Vernáculas pela UESB, pós-graduada em Gestão da Educação pela Uninassau. Apaixonada por produção textual, já trabalhou como corretora de redação, professora de língua portuguesa e literatura. Atualmente se dedica ao FDR e a sua segunda graduação.