Uma situação que pode parecer um tanto inusitada rendeu uma boa indenização para uma comissária de voo. A trabalhadora que presta serviços para a companhia Gol Linhas Aéreas S.A., decidiu recorrer aos famosos direitos do trabalhador e solicitar o ressarcimento pelos gastos com maquiagem e cuidados pessoais.
É comum que as companhias aéreas imponham à comissária de voo a manutenção de uma aparência impecável durante o serviço. Sendo assim, por longos anos essas trabalhadoras se vêm obrigadas a estar extremamente bem vestidas em seus uniformes e, no caso específico das mulheres, cabelo bem arrumado e uma maquiagem bem feita e discreta são um diferencial.
Contudo, o que muitas companhias não levam em consideração é que, toda essa manutenção estética requer um investimento constante em produtos de beleza. Vale destacar que em determinados casos, o uso frequente de cosméticos poderia não fazer parte da rotina de algumas mulheres simplesmente por gosto próprio ou por possuir algum componente prejudicial à pele.
Pensando em tudo o que essa classe de trabalhadoras tem passado durante uma longa trajetória, a comissária de voo da Gol ganhou na Justiça o direito a uma indenização no valor de R$ 80 mensais para arcar com estes custos extras que, de certa forma, a faziam pagar para trabalhar. A conquista foi obtida após a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitar o recurso apresentado pela companhia aérea.
Em defesa, a Gol informou sobre a existência de uma espécie de voucher concedido a toda comissária de voo contratada pela companhia, com o propósito de ser usado justamente para este fim.
Segundo informações da trabalhadora, ela foi contratada pela Webjet Linhas Aéreas S.A. e dispensada em março de 2013 pela Gol, que a partir de então assumiu a outra companhia aérea. A reclamação apresentada pela mulher foi justamente a obrigatoriedade de se apresentar ao serviço de “forma impecável”.
Para a companhia, esta impecabilidade implica na necessidade de estar sempre devidamente maquiada, com o cabelo cuidado e unhas pintadas em todas as jornadas de trabalho. Esta foi a razão pela qual a comissária de voo requereu um ressarcimento no valor mínimo de, R$ 150. Posteriormente, o pedido foi deferido pelo juízo em primeiro grau.
Em justificativa, o juiz destacou que o trabalhador não pode ser responsabilizado pela necessidade de arcar com custos extras em alusão à atividade exercida por ele.
Na sentença foi apresentada uma série de documentos, entre eles um guia de padronização capaz de comprovar a exigência feita pela empresa aérea conforme alegado pela funcionária. Em um trecho específico foi possível observar a determinação de “compra de produtos importados, caso necessário”.
Ao analisar toda a papelada, houve o entendimento de que o padrão específico exigido pela empresa pode ser caracterizado como um meio para a execução do trabalho. Em seguida, a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no que compete ao ressarcimento.
Em contrapartida, o valor foi reduzido de R$ 150 para R$ 80. A indenização foi definida através de um cálculo baseado na média de viagens e nos custos dos produtos.
Para o tribunal, a Gol alegou que a solicitação feita formalmente para os empregados não configura, nem de longe, um código padrão quanto à exigência de gastos extras, ou seja, aqueles que não fazem parte do cotidiano. No entendimento da empresa, o uso dos produtos mencionados pode ser associado ao âmbito pessoal, sendo de livre escolha para cada mulher.