Festas de Réveillon podem ser canceladas; é possível reembolsar valor de ingressos ou passagens aéreas?

Pontos-chave
  • Novas regras impõem obrigatoriedade de reembolso sobre passagens e ingressos;
  • Réveillon de 2022 já foi cancelado em várias cidades brasileiras;
  • Consumidores entram na justiça por reembolso justo de passagens.

As festividades de final de ano estão chegando e, pode-se dizer que o Réveillon é a data mais aguardada de todas. Milhares de pessoas se preparam para a virada do ano, seja para viajarem e encontrarem familiares e amigos ou para celebrar aquela festa tão aguardada.

No entanto, ao que tudo indica a situação será um pouco diferente no próximo Réveillon. Isso porque, devido ao novo agravo no cenário da pandemia da Covid-19 em decorrência do surgimento de uma nova variante do vírus, várias prefeituras decidiram cancelar as comemorações. 

Em parte, a vacinação contra a Covid-19 não teve um avanço tão expressivo e ligeiro conforme esperado, apesar de 62,25% da população já estar totalmente vacinada.

Em virtude deste e de vários outros fatores essenciais, a tradicional queima de fogos será limitada pelo segundo ano consecutivo e, até mesmo, deixar de acontecer em algumas regiões. 

Devido aos recentes anúncios de cancelamento das festas de Réveillon como em Salvador, Recife e Fortaleza, vários brasileiros já estão preocupados com a possibilidade de obter o reembolso de ingressos e passagens aéreas.

Pensando nisso, o portal FDR reuniu algumas informações essenciais sobre as novas regras de reembolso do consumidor. 

Reembolso de ingressos

De acordo com a nova regra geral implementada durante a pandemia da Covid-19, na circunstância do cancelamento de eventos de maneira geral, a lei prevê que o prestador de evento deve reembolsar de imediato os consumidores que compraram ingressos.

Essa determinação foi imposta considerando que o cliente não pode ser penalizado pelo erro da produção, independente de qual seja a motivação. 

Contudo, em virtude das medidas sanitárias impostas como uma medida de prevenção aos efeitos da pandemia, houve a edição da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que estabelece medidas emergenciais para os setores de turismo e cultura. 

Agora, a lei atualizada pela Medida Provisória (MP) nº 1.036 de 2021, no que compete ao adiamento ou cancelamento de shows e eventos devido à pandemia, o fornecedor não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor. 

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Reembolso de passagens aéreas

Durante a pandemia da Covid-19 vários países fecharam as fronteiras para a entrada de estrangeiros. A iniciativa foi tomada como uma medida de contenção aos efeitos da proliferação do vírus.

Em meio a este período, vários cidadãos que já tinham viagens a lazer e a trabalho programadas com as devidas passagens compradas foram impactados pela deliberação.

É o caso de uma consumidora que teve o voo com destino a Atenas, Grécia, cancelado e, posteriormente, substituído por um “voucher de remarcação”. Após recorrer à Justiça, a 45ª Vara Cível Central da Capital condenou a companhia aérea e agência de viagens virtual a restituírem o valor gasto na passagem.

Foi apurado que, a princípio, a mulher solicitou a emissão de voucher relacionados às duas passagens aéreas compradas, dela e do marido. Porém, mais tarde, pediu o reembolso da quantia paga, momento em que foi informada de que a política da empresa impede o reembolso de vouchers. 

Para o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a decisão da empresa se caracteriza como uma imposição unilateral, e “se apresenta nitidamente abusiva, por – a um só tempo – subtrai do consumidor a opção de reembolso de quantia paga e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objetivo e seu equilíbrio”. 

Para o magistrado, a decisão final sobre o reembolso do valor pago é inaceitável, uma vez que o sistema normativo não veda o reembolso do preço por passagem substituída por voucher enquanto válido.

Vale ressaltar que na circunstância de cancelamento convertido em crédito, mas que, ainda assim, o consumidor precisa fazer a viagem, existe a possibilidade de pagar apenas a diferença com base no valor atual que, provavelmente, foi reajustado.

Segundo Lucas Fuhr, diretor executivo do Procon-RS, a Lei nº 14.034, de 2020, o crédito concedido pelas companhias aéreas pode ser de valor equivalente ou superior ao da passagem adquirida.

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Laura AlvarengaLaura Alvarenga
Laura Alvarenga é graduada em Jornalismo pelo Centro Universitário do Triângulo em Uberlândia - MG. Iniciou a carreira na área de assessoria de comunicação, passou alguns anos trabalhando em pequenos jornais impressos locais e agora se empenha na carreira do jornalismo online através do portal FDR, onde pesquisa e produz conteúdo sobre economia, direitos sociais e finanças.
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